Condado: TRE-PE mantém mandato da vereadora Professora Fátima e rejeita denúncia de caixa dois

Tribunal manteve a improcedência da ação por falta de provas robustas e acolheu o recurso apenas para livrar advogados de investigação na OAB

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) analisou o recurso eleitoral inserido na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600003-62.2025.6.17.0125 e decidiu, de forma unânime, manter hígido o diploma e o mandato da vereadora eleita do município de Condado, Maria de Fátima da Silva. O acórdão, relatado pelo desembargador Paulo Machado Cordeiro e publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de maio de 2026, negou provimento ao pedido de cassação por total fragilidade do acervo probatório.

A corte modificou a sentença de primeiro grau apenas em um ponto acessório: deu provimento parcial ao recurso para anular a ordem de envio de peças à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que mirava os defensores da parte autora.

O objeto do recurso e as acusações de bastidor

O recurso foi interposto por Fernanda Bezerra Freire contra a sentença do juízo da 125ª Zona Eleitoral, que já havia considerado a denúncia improcedente. A recorrente buscava reverter a decisão alegando que a campanha de Maria de Fátima da Silva teria omitido despesas com materiais gráficos e mantido uma estrutura de militância paga de forma oculta via grupos de WhatsApp, configurando abuso de poder econômico por meio de “caixa dois” e captação ilícita de sufrágio (compra de votos).

A peça recursal sustentava que a movimentação nas ruas era incompatível com o gasto total de R$ 1.880,00 declarado na prestação de contas da candidata eleita.

Análise do tribunal: Disputa por pagamentos não é compra de voto

Ao avaliar o recurso, o desembargador Paulo Machado Cordeiro confirmou que os elementos em vídeo e áudio anexados aos autos não demonstravam qualquer tentativa de compra de votos. As mídias registravam uma discussão trabalhista de bastidor, onde supostos cabos eleitorais cobravam valores devidos pelo coordenador de campanha, Lucas Honorato.

O relator fixou a tese de que cobranças, promessas ou atrasos no pagamento de prestadores de serviços de campanha não preenchem os requisitos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97. Para que haja cassação, exige-se a prova incontestável do dolo específico, ou seja, a entrega do dinheiro ou benefício condicionado diretamente à obtenção do voto do eleitor.

“Eventuais promessas de pagamento por serviços prestados à campanha não se confundem com a oferta de vantagem em troca do voto do eleitor… A configuração da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder econômico exige prova robusta, não se admitindo condenação fundada em presunções”, enfatizou o desembargador Paulo Machado Cordeiro.

Fragilidade testemunhal e suspeita de parcialidade

O tribunal eleitoral também apontou que os depoimentos que embasavam o recurso eram contraditórios. Uma das testemunhas trazidas pela acusação, Ana Lúcia Luna, confessou em juízo ter recebido dinheiro (“para pagar um almoço”) de um suplente de vereador da localidade — figura diretamente interessada na destituição de Maria de Fátima da Silva para assumir a cadeira na Câmara —, justamente no dia da audiência de instrução.

Ficou decidido que inconsistências contábeis superficiais, desacompanhadas de nexo causal que demonstre o desequilíbrio do pleito, são insuficientes para anular a soberania dos votos recebidos pela vereadora.

Afastamento de penalidade contra advogados

A única reforma aplicada à sentença de origem foi o cancelamento da remessa de documentos oficiais à OAB. O juiz de primeira instância havia ordenado a fiscalização da conduta ética dos advogados de Fernanda Bezerra Freire por suposta quebra do segredo de justiça do processo em redes sociais.

O TRE-PE concluiu que as postagens e links apresentados continham apenas críticas genéricas de cunho político ou faziam menção a uma ação civil distinta movida contra o candidato à prefeitura, inexistindo justa causa mínima ou indício material de vazamento deliberado dos autos da vereadora de Condado.

Resumo das informações do recurso eleitoral

Detalhes do procedimentoDados oficiais
Número do processoRecurso Eleitoral nº 0600003-62.2025.6.17.0125
OrigemCondado / PE (125ª Zona Eleitoral)
RelatorDesembargador Paulo Machado Cordeiro
Recorrente (Autora)Fernanda Bezerra Freire
Recorrida (Vereadora Eleita)Maria de Fátima da Silva
Veredito do TribunalMandato de Maria de Fátima mantido; punição à banca afastada

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