Justiça converte prisão de motorista embriagado que atropelou idosa de 89 anos em Afogados da Ingazeira

Juiz plantonista decretou preventiva após constatar que homem dirigia sob efeito de álcool, em alta velocidade e não prestou socorro à vítima; caso foi requalificado de infração de trânsito para tentativa de homicídio

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de Gesualdo Pereira da Silva Neto, acusado de atropelar uma idosa de 89 anos enquanto dirigia embriagado em Afogados da Ingazeira, no Sertão do Pajeú. A decisão foi proferida pelo juiz plantonista Bruno Querino Olímpio na quinta-feira (11).

Inicialmente registrado como infração ao Código de Trânsito (art. 303, §2º), o caso foi requalificado para tentativa de homicídio com dolo eventual após análise das circunstâncias. O magistrado constatou que o acusado, além de conduzir veículo sob efeito de álcool, adotou “comportamentos que acentuaram o potencial de dano” – incluindo alta velocidade em via movimentada e fuga sem prestar socorro à vítima.

Fundamentação da decisão
Em sua decisão, o juiz destacou a gravidade concreta da conduta: “O autuado, de forma livre e consciente, ao dirigir sob o efeito de álcool, se colocou em total estado de embriaguez, assumindo assim o risco de produzir o resultado”. O documento cita ainda vídeo anexado aos autos que comprovaria a dinâmica do incidente.

O magistrado acatou pleito do Ministério Público pela preventiva, fundamentando-a na necessidade de garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). A decisão invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: “Condições pessoais favoráveis […] não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar” (RHC 56.627/SP).

Próximos passos
Gesualdo foi recolhido à Cadeia Pública de Afogados da Ingazeira, e os autos seguirão para o juízo competente para continuidade do processamento. A decisão considerou inaplicáveis medidas cautelares alternativas, por serem “inadequadas e insuficientes a evitar a reiteração de novas infrações penais”.

Veja abaixo a íntegra da decisão:

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