Justiça Eleitoral declina competência em ação penal e envia caso envolvendo Yves Ribeiro para a Justiça Comum

Decisão apontou ausência de crime eleitoral e declarou a nulidade dos atos decisórios, encaminhando os autos para o Juizado Especial Criminal de Paulista

A 114ª Zona Eleitoral de Paulista (PE) declarou a sua Incompetência absoluta e determinou o declínio de competência da Ação Penal Eleitoral nº 0600001-28.2025.6.17.0114 à Justiça Comum Estadual. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). O processo envolve o ex-prefeito Yves Ribeiro de Albuquerque e José Geraldo de Araújo Lima, acusados inicialmente pelo Ministério Público Eleitoral (MPEl) por suposta prática de infração penal.

Ausência de delito eleitoral e remessa para apuração de crime comum

O caso teve início com o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Eleitoral. Contudo, no decorrer das investigações, verificou-se a ausência de infração penal de natureza eleitoral na conduta apurada. Os pontos centrais da decisão apontam:

  • Posição das partes: Tanto os investigados quanto o próprio Ministério Público Eleitoral manifestaram-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Especializada, solicitando a remessa do processo à Justiça Comum.
  • Capitulação do delito: Afastada a conotação eleitoral, o juízo observou a permanência de indícios do crime comum previsto no artigo 146 do Código Penal Brasileiro (constrangimento ilegal), considerado infração de menor potencial ofensivo.
  • Delimitação constitucional: A decisão fundamentou-se no entendimento de que a competência da Justiça Eleitoral alcança apenas crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Anulação de atos e determinações do juízo

A juíza eleitoral Mariana Zenaide Teófilo Gadelha determinou as seguintes providências para o cumprimento do declínio de competência:

AçãoFundamentação legalDestino / Efeito
Declaração de nulidadeArtigo 567 do Código de Processo Penal (CPP)Anulação de todos os atos decisórios proferidos pelo juízo eleitoral no feito.
Remessa dos autosArtigo 109 do CPP e artigo 61 da Lei nº 9.099/1995Encaminhamento imediato ao Juizado Especial Criminal da Justiça Comum Estadual.
Envio do processoProcedimento via correio eletrônicoCópia integral enviada por e-mail ante a impossibilidade técnica via PJe.
EncerramentoCautelas legaisCiência ao MPEl, intimação das partes e arquivamento dos autos na Zona Eleitoral.

Dados do procedimento:

  • Número: Ação Penal Eleitoral nº 0600001-28.2025.6.17.0114
  • Órgão: 114ª Zona Eleitoral de Paulista (PE)

Foto: Divulgação/Facebook

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