Decisão determina o vencimento antecipado do saldo devedor integral e a aplicação de multa de 10% após o descumprimento de parcelas de acordo judicial
A 065ª Zona Eleitoral de Custódia determinou a rescisão do acordo de parcelamento de multa eleitoral concedido a um candidato a vereador nas Eleições de 2024 e ordenou a cobrança imediata do saldo devedor integral. As informações foram extraídas da decisão assinada pela juíza eleitoral Luana Monteiro Pontes, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0600111-14.2024.6.17.0065 e publicada no Diário da Justiça Eleitoral nesta quinta-feira (20) de agosto de 2026. A sanção original, no valor de R$ 5.000,00, decorre de condenação definitiva pela prática de propaganda eleitoral irregular.
A medida foi adotada após a comprovação do não pagamento de três parcelas do acordo, o que ensejou a perda do benefício do parcelamento e a imposição de penalidades previstas no Código de Processo Civil e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Descumprimento de regras do parcelamento e manifestação do MP
O devedor havia obtido a repactuação do débito em 20 prestações mensais sob a alegação de vulnerabilidade financeira e desemprego, com o aval do Ministério Público Eleitoral. O acordo previa expressamente que a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretaria a rescisão e o vencimento antecipado da dívida.
Durante o acompanhamento do processo, registram-se os seguintes desdobramentos:
- Acúmulo de débitos: A unidade técnica do cartório eleitoral constatou a ausência de pagamento e de comprovação de quitação das parcelas referentes aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026.
- Tentativa de regularização parcial: Intimado a regularizar a situação, o executado apresentou comprovante de pagamento isolado da parcela de março de 2026 e, posteriormente, de mais duas prestações. Certidão nos autos registrou também o não recolhimento de parcelas nos meses de junho e julho de 2026.
- Posição do Ministério Público Eleitoral: O órgão ministerial sustentou que a juntada posterior dos comprovantes de pagamento das parcelas atrasadas não elide o inadimplemento já consumado e opinou pela revogação da repactuação.
- Entendimento do Juízo: A magistrada destacou que a retomada dos atos executivos sobre o montante integral é medida necessária para preservar a autoridade das decisões judiciais e garantir que o descumprimento não resulte em situação mais vantajosa ao devedor.
Determinações e aplicação de penalidades
Com base no artigo 24, III, da Resolução TSE nº 23.709/2022 e no artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil, a Justiça Eleitoral acolheu o parecer do Ministério Público Eleitoral e fixou as seguintes providências:
| Medida | Descrição / Fundamento legal |
| Rescisão do acordo | Resolução formal do parcelamento em razão do inadimplemento comprovado de três parcelas. |
| Vencimento antecipado | Declaração do vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, tornando-o exigível na totalidade. |
| Multa por inadimplência | Imposição de multa de 10% sobre o valor total das prestações inadimplidas (art. 24, III, da Res. TSE nº 23.709/2022 c.c. art. 916, § 5º, II, do CPC). |
| Prazo de quitação | Intimação do executado, via advogados constituídos, para pagamento do saldo total atualizado e da multa no prazo de 15 dias, sob pena de atos de constrição executiva. |
Dados do procedimento:
- Processo: Cumprimento de Sentença nº 0600111-14.2024.6.17.0065
- Órgão: 065ª Zona Eleitoral de Custódia / PE
- Data de publicação: quinta-feira (20) de agosto de 2026
Foto: Google Street View


