Marília Arraes paga dívida integral e Justiça Eleitoral extingue cumprimento de sentença em Recife

Advocacia-Geral da União confirmou o recolhimento total dos valores e requereu o cancelamento de restrições contra a campanha de 2020

A juíza da 2ª Zona Eleitoral de Recife/PE, Dra. Michelle Duque de Miranda Scalzo, extinguiu o processo de cumprimento de sentença movido pela Advocacia-Geral da União (AGU) contra Marília Valença Rocha Arraes de Alencar e sua campanha majoritária de 2020. A decisão ocorreu após a comprovação de que a parte devedora quitou integralmente a obrigação financeira em aberto. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, publicado na edição de sexta-feira (17) de julho de 2026.

A ação de cumprimento de sentença (nº 0600246-60.2020.6.17.0002) tramitava na capital pernambucana e tinha como partes envolvidas a AGU, na condição de credora, e a prestação de contas “Eleição 2020 Marília Valença Rocha Arraes de Alencar Prefeito”, juntamente com a própria candidata, representadas pelo advogado Walber de Moura Agra (OAB/PE 757).

Confirmação de depósitos e pedido de baixa no CADIN

O desfecho do processo deu-se de forma consensual após a verificação dos sistemas de arrecadação do governo federal. Conforme detalhado no texto da sentença, a parte executada apresentou os comprovantes de pagamento da dívida.

Ao ser acionada para conferir os dados, a Advocacia-Geral da União validou os procedimentos adotados pela defesa:

“Intimada a se manifestar, a Advocacia-Geral da União confirmou a regularidade dos recolhimentos junto ao SISGRU, reconhecendo a integral satisfação da obrigação e requerendo a extinção do feito, bem como o cancelamento de eventuais medidas constritivas e a baixa de eventual registro no CADIN.”

Julgamento e determinações de liberação

Diante da comprovação do pagamento integral do débito, a magistrada aplicou as regras previstas na legislação processual civil para encerrar a demanda. “Julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação”, sentenciou a juíza Michelle Duque de Miranda Scalzo.

Com a extinção do processo, o juízo determinou três ordens principais para limpar o histórico do registro da candidatura:

  • Desbloqueio de bens: O levantamento imediato de eventual bloqueio, penhora, indisponibilidade ou qualquer outra medida restritiva que ainda constasse ativa nos autos.
  • Limpeza cadastral: A realização das anotações cabíveis na estrutura da Justiça Eleitoral, incluindo a retirada do nome das executadas do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), caso houvesse inscrição.
  • Arquivamento: O arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado, desde que não restem outras pendências administrativas no cartório eleitoral.

A AGU foi formalmente intimada sobre o teor da sentença para que possa realizar as anotações internas cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais.

Dados do procedimento:

  • Número: Cumprimento de Sentença nº 0600246-60.2020.6.17.0002
  • Órgão emissor: 2ª Zona Eleitoral de Recife/PE
  • Magistrada: Dra. Michelle Duque de Miranda Scalzo
  • Data do documento: Julho de 2026 (Publicado no DJe-TRE/PE em 17/07/2026)

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