Justiça exige prestação de contas de ex-síndico sobre movimentações da Usina Catende

Decisão do TJPE atende pedido da massa falida e fixa prazo de 15 dias para prestação detalhada da gestão entre 2009 e 2012

A Justiça de Pernambuco julgou procedente o pedido formulado na primeira fase de uma ação de exigir contas e determinou que o ex-síndico Carlos Antônio Fernandes Ferreira apresente a prestação de contas completa de sua administração à frente da Massa Falida da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro — Usina Catende S/A. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (7) pelo juiz de direito Guilherme Oliveira da Silva Gonçalves, do Núcleo de Justiça 4.0 — Tempos Processuais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), abrangendo o período de 14 de agosto de 2009 a 12 de novembro de 2012, data em que o réu foi destituído do encargo.

O procedimento, registrado sob o processo nº 0062942-32.2014.8.17.0001 e autuado em apartado ao processo principal de falência (nº 0034582-54.1995.8.17.0001), responde à ação movida pela própria massa falida (representada pela Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial LTDA). A determinação ocorre em meio à tramitação de uma denúncia no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que resultou na notificação da Corregedoria do TJPE e na realização de uma auditoria especial no processo falimentar, que já dura 31 anos e envolve a busca por indenizações de cerca de 9 mil credores trabalhistas.

Rejeição das preliminares e argumentos da defesa

Na contestação, o ex-gestor solicitou a devolução do prazo de defesa e alegou a impossibilidade material de prestar contas, sob a justificativa de que os documentos da massa falida teriam sido apreendidos na Operação Evasão, deflagrada em 20 de dezembro de 2012, e posteriormente subtraídos da custódia estatal em 4 de outubro de 2016, conforme certidão do Ministério Público e boletim de ocorrência. A defesa invocou ainda a sentença que o absolveu na ação penal nº 0194572-85.2012.8.17.0001 e sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente e a perda de interesse processual.

O magistrado rejeitou a totalidade das teses preliminares levantadas pelo réu com base nos seguintes fundamentos:

  • Inadimplemento anterior aos fatos alegados: O prazo original de 30 dias para a prestação de contas venceu em meados de dezembro de 2012, antes da operação policial e do posterior extravio dos papéis, não podendo o réu se beneficiar de obstáculo superveniente ao próprio descumprimento.
  • Dever amplo de informação: A prestação de contas não se confunde com a mera exibição física de documentos, cabendo ao ex-administrador demonstrar de forma organizada as receitas, despesas e investimentos aplicados no período.
  • Independência das esferas cível e criminal: A absolvição criminal fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas) não impede a cobrança na esfera cível, visto que a obrigação de prestar contas decorre do exercício do múnus público.
  • Inexistência de prescrição: O juiz afastou a tese de prescrição intercorrente por se tratar de fase de conhecimento, destacando que a demora decorreu dos trâmites e entraves do próprio aparato judiciário, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prazos e determinações da condenação

O julgado delimitou as obrigações formais impostas ao ex-síndico para a próxima fase do procedimento cível:

Medida / PenalidadeValor / PrazoDescrição
Apresentação de contas15 (quinze) diasExibição em forma contábil com receitas, despesas e investimentos, sob pena de vedação à impugnação das contas apresentadas pela autora.
Honorários advocatíciosR$ 5.000,00Arbitrados por apreciação equitativa contra o réu, além do pagamento das custas processuais.

Histórico da Usina Catende: do império ao colapso judicial

Localizada na Zona da Mata Sul de Pernambuco, a Usina Catende teve sua origem em 1890 como Usina Correia da Silva, erguida sobre as terras do antigo Engenho Milagre da Conceição (1829). A partir da década de 1920, sob a gestão do coronel Antônio Ferreira da Costa Azevedo (“Seu Tenente”), a propriedade passou por modernização técnica e, em 1929, tornou-se a maior usina de açúcar da América Latina, contando com mais de 160 km de vias férreas privadas e vila operária própria.

Após a morte de seu fundador em 1950, o empreendimento enfrentou trocas de controle acionário, disputas e endividamento. O declínio acelerou-se nas décadas de 1970 e 1980 com mudanças nos subsídios estatais, culminando no atraso sistemático de salários e na decretação formal da falência pela Justiça de Pernambuco em maio de 1995.

Diante da paralisação da fábrica, os ex-trabalhadores organizaram a Cooperativa Harmonia, assumindo a gestão autogestionária das terras e do parque fabril. Entretanto, restrições de capital, equipamentos obsoletos e secas inviabilizaram o projeto, encerrando as atividades industriais por volta de 2012–2013. Posteriormente, o Governo Federal e o INCRA promoveram processos de desapropriação para fins de reforma agrária nos mais de 30 mil hectares da massa falida, consolidando assentamentos rurais na região. Atualmente, o acervo arquitetônico no centro urbano de Catende encontra-se em estado de degradação, enquanto o processo de falência tramita há três décadas para a quitação dos créditos de milhares de ex-empregados.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 0062942-32.2014.8.17.0001 (vinculado ao processo nº 0034582-54.1995.8.17.0001)
  • Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 — Tempos Processuais do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE)
  • Data da decisão: segunda-feira (7)
  • Juiz prolator: Guilherme Oliveira da Silva Gonçalves
  • Autor: Massa Falida da Companhia Industrial do Nordeste Brasileiro — Usina Catende S/A
  • Réu: Carlos Antônio Fernandes Ferreira

Foto: Google Street View

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