TRE-PE nega liminar ao PSB em ação contra governadora Raquel Lyra por suposta propaganda antecipada

Desembargador eleitoral rejeitou pedido de remoção de vídeos por considerar que eventos ocorreram fora do período de vedação legal e que manifestações de apoio político são permitidas na pré-campanha

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar do desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência protocolado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A legenda pedia a remoção imediata de publicações e vídeos de redes sociais que envolviam a governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, e aliados políticos. Os detalhes constam em decisão extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicada nesta terça-feira (7).

A representação eleitoral (11541) nº 0600402-44.2026.6.17.0000 foi ajuizada pelo Diretório Estadual do PSB, representado por seu presidente estadual, Sileno Sousa Guedes. A ação aponta suposta propaganda antecipada e condutas vedadas por parte da governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena (apontada como pré-candidata à reeleição); da vice-governadora Priscila Krause Branco; do senador Fernando Antonio Caminha Dueire; dos deputados federais Túlio Gadêlha Sales de Melo e Lula da Fonte; de Miguel de Souza Leão Coelho; além da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Argumentos da acusação de uso da máquina pública

O PSB sustenta que os representados utilizavam de forma reiterada eventos oficiais do Governo do Estado de Pernambuco — como assinaturas de ordens de serviço, inaugurações e lançamentos de programas — como ambiente de promoção eleitoral antecipada, autopromoção da governadora, exaltação de aliados e desqualificação do principal pré-candidato da oposição, João Campos.

De acordo com a petição inicial da agremiação, expressões utilizadas nos eventos como “eles tiveram oportunidade e não fizeram”, “governo anterior”, “não olhar para trás” e “deixaram o Estado quebrado” seriam mensagens direcionadas ao pré-candidato oposicionista e ao PSB, que governou o estado em ciclo anterior.

A acusação dedicou parte da narrativa a discursos específicos dos aliados:

  • Túlio Gadêlha: Teria atuado como “vocalizador eleitoral” defendendo a reeleição da governadora em primeiro turno, criticando problemas urbanos do Recife (como transporte público e palafitas) e associando a governadora ao Presidente Lula na fórmula “Raquel Lyra, governadora, e Lula, presidente”.
  • Miguel Coelho: Teria discursado para reforçar a narrativa de mudança e projetar a reeleição de Raquel Lyra como “a primeira governadora reeleita de Pernambuco”, além de impulsionar sua própria candidatura majoritária ao Senado.
  • Fernando Dueire e Priscila Krause: Suas falas foram apontadas pelo partido como demonstração de força de uma “máquina política em movimento” e “captura eleitoral das agendas públicas” para desqualificar a oposição e confrontar o passado.

O autor da representação defendeu que as condutas configuravam infrações ao artigo 73, incisos I e II, da Lei nº 9.504/1997, caracterizando propaganda negativa extemporânea e abuso de poder político.

Fundamentos da decisão judicial

Ao analisar o pedido de urgência para retirada dos conteúdos da internet, o relator José Ronemberg Travassos da Silva concluiu que não há probabilidade do direito em grau suficiente nesta fase inicial do processo. O magistrado destacou que a proibição de candidatos comparecerem a inaugurações de obras públicas (prevista no artigo 77 da Lei nº 9.504/1997) aplica-se apenas aos três meses que antecedem o pleito, o que não reflete a situação atual das agendas questionadas.

“A análise dos diversos vídeos, transcrições e links colacionados ainda não permite concluir, nesta cognição sumária dos acontecimentos processuais, pela incidência imediata das normas invocadas”, afirmou o desembargador eleitoral.

O relator argumentou ainda que a legislação eleitoral em vigor permite, no período de pré-campanha, manifestações de apoio político-partidário, divulgação de plataformas, exposição de ações políticas e críticas à oposição, desde que não haja pedido explícito de voto ou uso de meios proibidos.

O magistrado destacou o risco de “dano inverso” caso concedesse a liminar, justificando que a remoção precipitada de conteúdos poderia afetar o direito à livre expressão e a atividade lícita de pré-campanha. Com o indeferimento da tutela de urgência, os representados serão citados para apresentar defesa no prazo legal e, posteriormente, os autos serão enviados para parecer do Ministério Público Eleitoral.

Dados do procedimento

  • Processo: Representação (11541) nº 0600402-44.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva
  • Data de publicação do documento: Terça-feira (7) no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE

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