Pleno nega recurso de gestores e confirma dano ao erário decorrente da ausência de desconto obrigatório de vinte por cento no preço de capa

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, por unanimidade, ao recurso ordinário interposto no Processo Digital TCE-PE nº 2324150-0, mantendo a condenação por superfaturamento na aquisição de livros paradidáticos pela Prefeitura Municipal de Bom Conselho no exercício de 2015. O Acórdão T.C. nº 980/2026 foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta terça-feira (26), após deliberação ocorrida na 16ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quarta-feira (20), sob a presidência do conselheiro Carlos Neves.
A decisão confirmou que a ausência de desconto mínimo sobre o valor de varejo dos exemplares gerou prejuízo aos cofres públicos, rejeitando os argumentos de defesa apresentados pelos gestores envolvidos.
Defesa de gestores e rejeição de prescrição
O recurso ordinário foi interposto por Dannilo Cavalcante Vieira e Cibelly Cavalcante Vieira Ferro, representados juridicamente pelo advogado Dr. Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB/PE nº 29.528), com o objetivo de reformar a decisão anterior que havia imputado o débito.
Antes da análise do mérito, o colegiado avaliou e rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente levantada pela defesa. Conforme os termos fixados no acórdão pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes:
“O prazo da prescrição intercorrente para processos em curso tem como data inicial 1º de maio de 2024, sendo inaplicável aos fatos ocorridos anteriormente.”
Ausência de desconto mínimo e descumprimento do ônus da prova
A auditoria especial que originou o processo constatou que o município comprou os livros por meio de processo de inexigibilidade sem obter o abatimento padrão concedido a compras governamentais de grande escala. A análise técnica baseou-se nos seguintes critérios:
- Falta de previsão em proposta: As propostas comerciais encartadas ao processo de inexigibilidade não mencionaram a aplicação do desconto de 20% sobre o preço de capa.
- Insuficiência de alegações: Os recorrentes limitaram-se a alegar que o preço final praticado já incluía o desconto, mas não apresentaram documentos comprobatórios, tabelas, notas ou pesquisas de preços que justificassem os valores contratados.
- Dever do gestor: O tribunal reforçou que o ônus da prova quanto à aplicação do desconto e à compatibilidade do preço com o mercado incumbe ao gestor público.
A fundamentação do acórdão destacou que a Instrução Normativa nº 2/1998, embora de origem federal, reflete uma prática consolidada no mercado editorial para compras públicas, vinculada ao princípio constitucional da economicidade. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PE, o desconto de 20% constitui uma margem reservada pelas editoras para cobrir custos de comercialização e distribuição que não existem na venda direta ao governo. Pagar o preço de capa integral, portanto, configura pagamento por serviço de varejo não prestado.
Cálculo do prejuízo financeiro
A corte detalhou o impacto financeiro provocado pela falta do abatimento na compra dos materiais didáticos. Conforme os cálculos oficiais registrados no corpo da deliberação:
| Item Avaliado | Valor Original | Valor com Desconto Devido | Diferença por Exemplar | Prejuízo Total Apurado |
| Livro Paradidático | R$ 49,90 | R$ 39,92 | R$ 9,98 | R$ 49.900,00 |
Diante da comprovação do sobrepreço, o Pleno negou provimento ao recurso e manteve integralmente os termos do acórdão atacado. Participaram do julgamento, além do presidente Carlos Neves e do relator Rodrigo Novaes, os conselheiros Valdecir Pascoal, Marcos Loreto, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e Eduardo Lyra Porto, contando também com a presença do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo Digital TCE-PE nº 2324150-0 (Acórdão T.C. nº 980/2026)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Bom Conselho
- Data de publicação do acórdão: Terça-feira, 26 de maio de 2026


