Investigação apura alegada inautenticidade e ausência de comparecimento em escritura pública de inventário extrajudicial avaliada por juiz corregedor

A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a realização de uma inspeção presencial e saneadora nas dependências do 8º Tabelionato de Notas do Recife. A medida foi formalizada por meio de despacho assinado eletronicamente pelo juiz corregedor auxiliar Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa e cujas informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TJPE, publicado nesta terça-feira 26 de maio de 2026. A auditoria foca na averiguação física de livros notariais após denúncias de fraudes estruturais em procedimentos de partilha de bens.
O procedimento corre sob a classe de Reclamação Disciplinar e foi motivado por questionamentos acerca da lisura jurídica de atos de transmissão patrimonial firmados na serventia extrajudicial.
Denúncia de assinaturas falsas e sumiço de documentos
O caso teve início a partir de uma Reclamação Disciplinar formulada por quatro reclamantes, representados juridicamente pela advogada Márcia Andrea Manget da Silva (OAB/PE nº 33.452), em desfavor do 8º Tabelionato de Notas do Recife (Código de Serventia CNS nº 07.378-3).
Os autores da ação apontam a existência de graves vícios materiais e formais na lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial e Partilha Consensual dos bens deixados por uma pessoa, documento este que foi oficializado no cartório em 3 de maio de 2022. De acordo com o relatório contido no despacho, as principais irregularidades sustentadas pelos reclamantes são:
- Ausência de comparecimento: Alegação de que as partes envolvidas não compareceram presencialmente ao cartório para a assinatura do ato.
- Inautenticidade gráfica: Suspeita de que as assinaturas lançadas nas folhas do procedimento notarial sejam falsas.
- Omissão de patrimônio: Indícios de ocultação de bens que deveriam integrar o inventário extrajudicial do falecido.
Titular rebate acusações mas anexos não são localizados
Ao ser notificado para se manifestar sobre as supostas ilegalidades, o titular do 8º Tabelionato de Notas do Recife rebateu integralmente as imputações formuladas. O tabelião consignou formalmente que estaria anexando, em um documento reservado encaminhado por meio do sistema Malote Digital, a cópia digitalizada das folhas 017 a 021 do Livro 130-I. Conforme o argumento do reclamado, nas referidas páginas constariam as assinaturas de próprio punho da viúva meeira, dos herdeiros, do advogado, do substituto responsável pela lavratura do ato e do próprio tabelião subscritor.
Contudo, a equipe correcional identificou uma falha no envio dessas provas documentais. O juiz corregedor registrou no despacho que, apesar da afirmação expressa do titular da serventia, as cópias das folhas citadas do Livro 130-I não foram efetivamente juntadas aos autos eletrônicos e nem localizadas no sistema de Malote Digital da unidade da Corregedoria. Diante do sumiço aparente, a conferência física dos livros tornou-se indispensável para avaliar a consistência das alegações e verificar se houve má-fé na denúncia formulada contra o serviço de notas.
Determinações de varredura e prazo para cumprimento
O magistrado ressaltou que a providência ordenada possui natureza objetiva e não se confunde, neste momento, com a realização de uma perícia grafotécnica formal. O objetivo é atestar a existência física dos documentos e a presença aparente dos nomes e rubricas.
Ante o exposto, foi determinado que a equipe de inspeção da Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial realize uma diligência presencial junto ao cartório, fixando-se como prazo limite a sexta-feira (29) de maio de 2026. As metas estabelecidas para os inspetores constam detalhadas na tabela a seguir:
| Ação Fiscalizatória | Escopo da Medida Extrajudicial | Critério de Sigilo |
| Certificar existência | Verificar fisicamente as folhas 017 a 021 do Livro 130-I relativas ao inventário de 03/05/2022. | Público nos autos |
| Verificar presença | Atestar a presença aparente das assinaturas dos reclamantes, sem emitir juízo técnico-pericial de autenticidade. | Público nos autos |
| Conferir correspondência | Avaliar a conformidade formal entre as folhas originais do livro físico e a escritura pública encartada no processo. | Público nos autos |
| Digitalização integral | Promover a cópia digital completa das páginas e anexar o material diretamente ao processo judicial. | Caráter Sigiloso |
O despacho determinou que o próprio texto servirá como ofício para cumprimento imediato. Após a finalização da diligência e a lavratura da certidão circunstanciada com a juntada protegida dos dados pessoais, os autos retornarão conclusos ao juiz corregedor auxiliar para novas deliberações sobre a conduta do tabelionato.
Dados do procedimento:
- Número: Processo nº 0002384-60.2025.2.00.0817 (Reclamação Disciplinar)
- Órgão: Corregedoria Auxiliar para o Serviço Extrajudicial do TJPE
- Reclamado: TJPE – 8º Tabelionato de Notas – Recife (CNS nº 07.378-3)
- Responsável: Dr. Carlos Damião Pessoa Costa Lessa, Juiz Corregedor Auxiliar
- Data do documento: Emitido eletronicamente (Publicado no DJE-TJPE em 26 de maio de 2026)


