Primeira Câmara afasta aplicação de multa após município atingir mais de 90% das metas e justifica desativação de duas unidades por baixa demanda de matrículas

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Primeira Câmara, julgou o cumprimento parcial do Termo de Ajuste de Gestão (TAG) celebrado com a Prefeitura Municipal de Brejão no exercício de 2022. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1013 / 2026, pertencente ao TCE-PE, publicado no Diário Eletrônico da instituição na quarta-feira (27). A deliberação do colegiado foi tomada de forma unânime, acompanhando o voto do conselheiro relator do processo, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior.
A fiscalização teve como objetivo avaliar as medidas adotadas pela administração municipal para corrigir deficiências na infraestrutura física de três unidades escolares da rede pública de ensino.
Desativação de escolas por baixa demanda e eficiência fiscal
O procedimento de monitoramento técnico do tribunal analisou as reformas e adequações pactuadas originalmente para a Escola Municipal Antônio Faustino dos Santos, Escola Municipal Aurino Tenório da Fonseca e Escola Municipal Pedro Alves Dias. Durante as inspeções, a equipe de auditoria do tribunal constatou que duas dessas unidades — as escolas Aurino Tenório da Fonseca e Pedro Alves Dias — tiveram suas atividades paralisadas pela gestão municipal.
O colegiado do tribunal validou a desativação das estruturas com base nos seguintes fundamentos jurídicos:
- Justificativa econômica: A paralisação das atividades foi motivada pela baixa demanda de matrículas, o que evitou gastos desnecessários e assegurou a economicidade e a eficiência administrativa previstas nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal.
- Continuidade do ensino: A prefeitura realizou a transferência dos alunos para outras unidades da rede municipal e forneceu o transporte escolar correspondente, impedindo impactos negativos aos estudantes.
- Afastamento de obrigações: O tribunal firmou o entendimento de que a paralisação por ausência de demanda afasta a obrigações de realizar as melhorias estruturais que haviam sido pactuadas para os prédios desativados.
Resolução de metas e aplicação de atenuantes da LINDB
Em relação à Escola Municipal Antônio Faustino dos Santos, que continuou em operação regular, o relatório de auditoria evidenciou que a prefeitura cumpriu mais de 90% das obrigações estabelecidas no termo. Diante do percentual atingido, o conselheiro relator considerou que a administração municipal envidou esforços para o adimplemento das metas.
A Primeira Câmara aplicou as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para reconhecer circunstâncias atenuantes e as dificuldades enfrentadas pela gestora interessada no processo, Elisabeth Barros de Santana. Com isso, a sanção pecuniária foi integralmente afastada pela corte de contas.
Determinações e prazos para correção de pendências estruturais
Apesar do afastamento da multa, o acórdão estabeleceu uma ordem corretiva impositiva para que a atual gestão da Prefeitura Municipal de Brejão sane as deficiências remanescentes na unidade que permanece ativa. As intervenções técnicas determinadas pelo tribunal constam detalhadas na tabela a seguir:
| Unidade Escolar | Código de Referência | Intervenção Estrutural Exigida | Prazo de Execução |
|---|---|---|---|
| Escola Antônio Faustino dos Santos | Ref. OBG04 | Promover a requalificação da cobertura (retelhamento) de modo a eliminar goteiras e infiltrações. | 120 dias |
| Escola Antônio Faustino dos Santos | Ref. OBG05 | Providenciar a instalação de forro (material PVC ou similar) em ambientes da escola. | 120 dias |
| Escola Antônio Faustino dos Santos | Ref. OBG06 | Promover a limpeza e a capinação do matagal existente ao redor da cisterna e nos fundos da escola. | 120 dias |
| Escola Antônio Faustino dos Santos | Ref. OBG07 | Garantir acessibilidade a pessoas em cadeiras de rodas ou com mobilidade reduzida através de rampas e readequação de portas. | 120 dias |
O descumprimento das cláusulas remanescentes no prazo estipulado configurará violação de deliberação da corte e poderá ensejar a aplicação futura de sanções financeiras aos gestores. A sessão de julgamento unânime foi presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo Digital TCE-PE nº 2216729-8 (Acórdão T.C. Nº 1013 / 2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Data de publicação do acórdão: quarta-feira (27)


