TRE-PE nega remoção de vídeo sobre infraestrutura de escolas estaduais e valida críticas à gestão pública

Decisões da Justiça Eleitoral reconhecem o exercício de fiscalização social e o conceito de “indiferente eleitoral” em publicações que cobram ações do Governo do Estado

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido Social Democrático (PSD) – Estadual – PE, que buscava a remoção de publicações veiculadas na rede social Instagram sobre a situação da infraestrutura das escolas estaduais. As informações foram extraídas das decisões proferidas nos autos do Processo nº 0600445-78.2026.6.17.0000, sob a relatoria do desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno, e do Processo nº 0600448-33.2026.6.17.0000, relatado pelo desembargador eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira, conforme publicações do órgão Judiciário Eleitoral.

A representação foi ajuizada pelo diretório estadual do PSD contra os perfis do Instagram @EUGABRIELTRAJANO e @PINAORDINÁRIO, além do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e de Paulo Batista Machado Segundo.

Alegações de desinformação e contexto do vídeo

A legenda partidária argumentou que a publicação veiculada no Instagram promovia propaganda eleitoral antecipada negativa, mediante narrativa artificialmente descontextualizada a respeito das condições das escolas da rede pública estadual. O partido afirmou que o conteúdo omitia investimentos públicos efetuados pelo Governo do Estado e induzia o eleitorado em erro para prejudicar a imagem da governadora Raquel Lyra.

Durante a análise preliminar, contudo, o relator ponderou que as informações utilizadas no vídeo haviam sido extraídas de uma reportagem veiculada pelo Jornal da Record, fundamentada em fiscalizações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), e em notícias da imprensa sobre o desabamento de estruturas escolares. O magistrado destacou que o debate travado entre as partes dizia respeito ao contexto das informações, e não à falsidade dos fatos narrados.

“Não se evidencia, ao menos neste momento processual, situação de manifesta falsidade ou ilicitude ostensiva apta a justificar a excepcional remoção liminar do conteúdo. […] considerados os limites próprios da cognição sumária e a excepcionalidade das medidas de restrição à circulação de conteúdo em ambiente digital, entendo não estar suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado”, fundamentou o desembargador eleitoral Fernando Braga Damasceno no indeferimento da liminar.

“Indiferente eleitoral” e a liberdade de crítica política

A fundamentação jurídica adotada pela Justiça Eleitoral pernambucana baseou-se na interpretação de que o debate sobre políticas públicas e a cobrança da população constituem exercício legítimo da liberdade de expressão e da fiscalização social.

Nos autos do Processo nº 0600448-33.2026.6.17.0000, o relator Paulo Augusto de Freitas Oliveira ressaltou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito do conceito de “indiferente eleitoral”, no qual críticas direcionadas à administração pública não configuram ilícito eleitoral quando desprovidas de pedidos expressos de voto ou menção direta ao pleito.

Conceito JurídicoAplicação no CasoEntendimento do TRE-PE
Exercício de FiscalizaçãoCobrança da população e da imprensa sobre serviços públicos e infraestrutura.Legítimo exercício da liberdade de expressão e do controle social sobre os governantes.
Indiferente EleitoralCríticas à gestão governamental sem pedido de voto ou não voto e sem menção às eleições.Afasta a caracterização de propaganda eleitoral antecipada negativa, não cabendo censura judicial.

“O debate político e a fiscalização social sobre as ações dos governantes são pilares do regime democrático, não cabendo à Justiça Eleitoral atuar como moderadora ou censora de críticas, ainda que ácidas, contundentes ou desfavoráveis à imagem de agentes públicos”, apontou a fundamentação citada nos autos do TRE-PE.

Dados do procedimento:

  • Número dos Processos: Representação nº 0600445-78.2026.6.17.0000 e Representação nº 0600448-33.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Relatores: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno e Desembargador Eleitoral Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Documento fonte: Decisões monocráticas (Justiça Eleitoral de Pernambuco)

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