Primeira Câmara do TCE-PE julga nomeações da Prefeitura do Recife e reconhece prescrição de punição a Geraldo Júlio

Julgamento considera legais admissões de guardas municipais após 16 anos, mas aponta ilegalidade em vínculo decorrente de decisão judicial reformada

Foto: Andréa Rêgo Barros/ArquivoPCR

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) analisou a regularidade de um lote de admissões de pessoal por concurso público, referentes ao exercício de 2008, na Prefeitura da Cidade do Recife. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. nº 1016/2026, pertencente ao TCE-PE, deliberado na 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara em 19 de maio de 2026 e publicado no Diário Eletrônico da instituição nesta quinta-feira (28). O julgamento, relatado pelo conselheiro Rodrigo Novaes, declarou a legalidade da quase totalidade das nomeações de Agentes de Segurança Municipal, mas identificou a ilegalidade de um vínculo e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do ex-prefeito Geraldo Júlio de Mello Filho.

A fiscalização constatou que as admissões do Anexo I do processo respeitaram as regras constitucionais, enquanto o caso contido no Anexo II envolveu uma ordem judicial posteriormente extinta por improcedência.

Estabilidade jurídica de nomeações históricas e dever de vigilância

O procedimento de controle externo avaliou a entrada de servidores cujos atos de provimento ocorreram há mais de 16 anos. O tribunal fixou o entendimento de que os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade prevalecem nestes casos, visto que houve comprovação de cargos vagos, aprovação dos candidatos, respeito ao prazo de validade e ausência de má-fé ou prejuízo aos cofres públicos.

Por outro lado, o colegiado recusou a preliminar de ilegitimidade passiva do ex-gestor Geraldo Júlio de Mello Filho, estabelecendo as responsabilidades que cabem ao Chefe do Executivo:

  • Supervisão administrativa: A responsabilidade pela organização da estrutura recai sobre o Chefe do Executivo, mesmo por delegação, competindo-lhe organizar sistemas de controle e comunicação eficazes entre a Procuradoria e a Secretaria de Administração.
  • Omissão de vigilância: A ausência de prova documental de que não houve comunicação da decisão judicial, aliada ao dever de estabelecer rotinas para o cumprimento de ordens judiciais, configura omissão no dever de vigilância.

Prescrição da pretensão punitiva e determinação de processo de exoneração

O ponto central da irregularidade envolveu o servidor Luciano Aquino da Silva, cuja nomeação decorreu de uma ordem judicial que acabou extinta com resolução de mérito por improcedência. O tribunal reconheceu a ilegalidade do ato, mas atestou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva contra o ex-prefeito Geraldo Júlio de Mello Filho, com base no artigo 53-B, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PE (LOTCE-PE).

A perda do direito de aplicar sanções foi motivada pelo transcurso de um lapso temporal superior a cinco anos entre a decisão judicial definitiva, datada de 22 de setembro de 2015, e a fiscalização realizada pelo tribunal em 11 de dezembro de 2025:

“Opera-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 53-B da LOTCE-PE, quando transcorrido lapso temporal superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a irregularidade da nomeação e a fiscalização realizada por este TCE-PE.”

A corte registrou que a atual Administração Municipal, ao tomar conhecimento formal da situação, adotou providências em 12 de fevereiro de 2026, por meio do Ofício PGM/PGA/PJUD/CHEFIA nº 1/2026, determinando à Secretaria de Administração a abertura de processo administrativo para a exoneração do servidor, resguardando o contraditório e a ampla defesa.

Providências e encaminhamentos determinados pelo tribunal

Diante das conclusões do Relatório de Auditoria, os conselheiros da Primeira Câmara decidiram de forma unânime dividir os resultados das admissões conforme os critérios técnicos apresentados na tabela abaixo:

Lote de NomeaçõesDeliberação do Órgão JulgadorProvidência e Encaminhamento Interno
Servidores listados no Anexo IJulgar LegaisConcessão imediata dos respectivos registros de admissão na corte de contas.
Servidor listado no Anexo IIJulgar IlegalNegativa do registro e envio do caso para acompanhamento de medidas fiscais internas.

O dispositivo do acórdão ordenou o envio do processo para a Diretoria de Controle Externo do TCE-PE, com o objetivo de formalizar um Procedimento Interno de Fiscalização. O setor técnico deverá verificar a execução dos atos necessários, junto à Gerência Geral de Administração de Pessoal da Prefeitura Municipal do Recife, para a instauração do processo administrativo focado em afastar o servidor Luciano Aquino da Silva de suas funções.

A sessão de julgamento foi presidida pelo conselheiro Ranilson Ramos e contou com a participação do conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior e do procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Guido Rostand Cordeiro Monteiro.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo Digital TCE-PE nº 2523325-7 (Acórdão T.C. nº 1016/2026)
  • Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Data da sessão: 19 de maio de 2026

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