TJPE determina instauração de processo administrativo disciplinar contra oficial de justiça por conduta inadequada

Investigação apura suposto descumprimento de deveres funcionais, manifestações contrárias a ordem judicial e captação de imagens de menores durante mandado de busca e apreensão

Foto gerada por IA

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, determinou a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um servidor que atua no cargo de oficial de justiça. As informações foram extraídas da decisão exarada nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000300-52.2026.2.00.0817, pertencente ao TJPE, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da instituição nesta segunda-feira (1º). O procedimento apura possíveis irregularidades e excessos cometidos durante a execução de uma ordem judicial envolvendo menores de idade.

A apuração correcional avalia indícios de quebra dos deveres de urbanidade, discrição e obediência às determinações magistradas pelo servidor lotado no poder judiciário estadual.

Denúncia de postura incompatível e exposição de vulneráveis

A reclamação disciplinar foi instaurada por provocação de uma juíza de direito titular após o recebimento de relatos colhidos em uma audiência concentrada realizada no dia 3 de fevereiro de 2026. Na oportunidade, representantes do Conselho Tutelar e a advogada de um município pernambucano noticiaram fatos ocorridos no cumprimento de um mandado de busca e apreensão de crianças, expedido nos autos de um pedido de medida de proteção.

O relatório técnico detalhou as condutas atribuídas ao funcionário público durante a execução da diligência externa:

  • Deslegitimação da equipe: Afirmar a terceiros presentes no local que a medida restaria inválida e que a decisão proferida pela magistrada deveria ser revertida.
  • Indicação e captação indevida: Indicar advogado particular para os familiares e solicitar a assinatura de documentos sem prestar o esclarecimento adequado.
  • Exposição de menores: Realizar registros fotográficos e audiovisuais das crianças em situação de vulnerabilidade e enviar as imagens por meio de aplicativo de mensagens.
  • Declaração grave: Manifestar-se contrariamente à necessidade de acolhimento institucional de uma das menores sob o argumento de que ela já possuiria “corpo de mulher”.

A gravidade do episódio foi enfatizada pela Corregedoria ao destacar as exigências que regem a conduta dos executores de ordens judiciais:

“A natureza sensível da diligência realizada, envolvendo retirada de crianças do convívio familiar e sua inserção em acolhimento institucional, impõe ao agente público executor postura técnica rigorosamente alinhada à ordem judicial, marcada por urbanidade, discrição e estrita observância dos limites funcionais.”

Defesa do servidor e parecer pelo aprofundamento

Regularmente notificado para se manifestar sobre as acusações, o oficial de justiça apresentou defesa escrita na qual argumentou que a diligência em campo apresentava elevada complexidade técnica e operacional. Ele negou ter deslegitimado os assistentes sociais ou questionado a validade do comando judicial, asseverando que apenas buscou acalmar as pessoas que testemunhavam o ato. O servidor também rechaçou o estímulo ao descumprimento, negou comportamento desrespeitoso e afirmou que orientou a família a procurar a Defensoria Pública, e não um advogado particular.

O caso foi analisado pela Corregedoria Auxiliar da 1ª Entrância, sob a lavra do juiz corregedor auxiliar Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana. O parecer opinou que o arquivamento sumário seria inadequado devido à presença de múltiplos relatos provenientes de agentes públicos identificados e ao dissenso relevante entre as versões apresentadas pelas partes.

Tipificação jurídica e instauração do procedimento

O corregedor-geral da Justiça acolheu integralmente o parecer técnico, considerando que o quadro probatório superava o patamar de meras conjecturas e demandava dilação para a formação de um juízo definitivo.

As especificações do enquadramento e as diretrizes do procedimento constam descritas abaixo:

  • Servidor afetado: Identidade resguardada nos termos das diretrizes legais e regulamentares de proteção de dados.
  • Possível enquadramento: Violação aos deveres funcionais previstos no artigo 193, incisos III, IV, VI e VII, da Lei Estadual nº 6.123/1968.
  • Direitos assegurados: Pleno exercício do contraditório e da ampla defesa técnica durante a instrução do processo administrativo.

A decisão final que determinou a instauração do PAD foi assinada eletronicamente pelo desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, na condição de corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, na quarta-feira (27).

Dados do procedimento:

  • Número: Reclamação Disciplinar nº 0000300-52.2026.2.00.0817
  • Órgão: Corregedoria-Geral da Justiça — TJPE
  • Data do despacho: 27 de maio de 2026 (Publicado no DJE-TJPE em 01/06/2026)

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