TRE-PE determina remoção de vídeos com inteligência artificial e deepfake contra João Campos

Decisão liminar atinge perfis em rede social e fixa multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento de ordem de retirada de conteúdos ofensivos

Foto: Chico Ferreira

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu um pedido de tutela de urgência para determinar a remoção imediata de conteúdos audiovisuais veiculados na rede social Instagram contra o ex-prefeito do Recife e pré-candidato ao Governo do Estado, João Campos. As informações foram extraídas da decisão exarada na Representação Eleitoral nº 0600265-62.2026.6.17.0000, pertencente ao TRE-PE, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da instituição nesta segunda-feira (1º). A deliberação apontou a existência de propaganda eleitoral antecipada negativa com o uso de tecnologias digitais proibidas pela legislação eleitoral.

A representação foi ajuizada pelo Diretório Estadual de Pernambuco do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em face da página “Juventude Conectada”, do perfil “@cheferenato” e da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.

Narrativa degradante e uso de conteúdo sintético em perfis digitais

De acordo com o relato do partido representante contido na peça inaugural, os representados veicularam quatro mídias audiovisuais distintas, replicadas em diferentes endereços eletrônicos de ampla circulação digital. A petição apontou que as postagens extrapolaram os limites da liberdade de expressão, da crítica política e da sátira eleitoral, atingindo a honra e a imagem do pré-candidato por meio de paródias ofensivas, caricaturas vexatórias e imputações de descaso administrativo associadas a um suposto caos urbano.

O ponto de maior gravidade técnica verificado na instrução inicial envolveu a manipulação tecnológica de ferramentas digitais em uma das mídias publicadas:

“As mídias impugnadas utilizam paródias ofensivas, caricaturas vexatórias, imputações de descaso administrativo, associação do ex-Prefeito a caos urbano e, em uma das peças audiovisuais, conteúdo sintético fabricado por inteligência artificial, com características de deepfake, em violação ao art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.”

O tribunal avaliou que os vídeos apresentavam uma unidade de finalidade comunicacional voltada a desqualificar o ex-gestor perante o eleitorado antes do início do período legal permitido para a realização de campanhas políticas.

Proibição normativa de deepfakes e proteção ao equilíbrio do pleito

O relator do processo, desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim, destacou em sua fundamentação jurídica que o uso de inteligência artificial para criar representações falsas — atribuindo imagem, voz ou falas a situações inexistentes — encontra vedação expressa nas resoluções vigentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O magistrado detalhou o entendimento normativo sobre a inserção de conteúdos manipulados no debate político:

“A disciplina normativa eleitoral passou a tratar de forma específica a desinformação e o uso de tecnologias digitais em propaganda eleitoral. O art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda o uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito, proibindo expressamente o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidatura.”

A decisão indicou que a configuração de conteúdo sintético gerado por computação gráfica agrava a plausibilidade da ilicitude, ferindo a imagem pública do pré-candidato atingido pela montagem digital.

Determinações, multas e prazos fixados pela Justiça Eleitoral

Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), o juízo eleitoral deferiu a tutela de urgência e expediu ordens impositivas de obrigação de fazer aos representados, estabelecendo sanções pecuniárias para o caso de desobediência aos comandos.

As medidas operacionais determinadas no dispositivo judicial constam detalhadas abaixo:

  • Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: Determinação para remover as publicações ilícitas indicadas nos autos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Os links afetados compreendem as URLs de formato Reels e postagens comuns: [https://www.instagram.com/reel/DYzVE1fxeCA/](https://www.instagram.com/reel/DYzVE1fxeCA/), [https://www.instagram.com/p/DYzhg2dxkHG/](https://www.instagram.com/p/DYzhg2dxkHG/), [https://www.instagram.com/p/DYiMW74RsLK/](https://www.instagram.com/p/DYiMW74RsLK/), [https://www.instagram.com/p/DYps7lTxzoU/](https://www.instagram.com/p/DYps7lTxzoU/), [https://www.instagram.com/reel/DY1_SQfRt0_/](https://www.instagram.com/reel/DY1_SQfRt0_/) e [https://www.instagram.com/reels/DYzVE1fxeCA/](https://www.instagram.com/reels/DYzVE1fxeCA/).
  • Juventude Conectada e @cheferenato: Determinação para que promovam a remoção ou a indisponibilização dos conteúdos por eles publicados, compartilhados ou mantidos nos links citados, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
  • Ordem de Abstenção Geral: Proibição aos representados de republicar, postar novamente, compartilhar, impulsionar ou veicular, por qualquer meio, perfil, página ou aplicação de internet, os mesmos vídeos impugnados ou suas cópias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cada ato isolado de descumprimento.

O desembargador eleitoral relator determinou ainda a citação formal de todos os réus cadastrados para que, querendo, apresentem suas defesas jurídicas no prazo legal de 2 dias, seguindo o rito estabelecido no artigo 96, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997. A decisão foi assinada eletronicamente na corte em Recife.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação Eleitoral nº 0600265-62.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Data de publicação do documento: 01 de junho de 2026 (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)

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