Corregedoria do TJPE absolve servidor e arquiva PAD por suposta falta de urbanidade

Decisão do corregedor-geral aplica princípio da presunção de inocência após depoimentos de magistrado e servidores desmentirem acusação de agressividade

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0000142-94.2026.2.00.0817, instaurado contra um servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acusado de violar o dever funcional de urbanidade (tratamento cortês e respeitoso). A decisão, assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi emitida em 29 de maio de 2026 e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesta quarta-feira (3).

O julgamento aplicou o princípio constitucional do in dubio pro reo na esfera administrativa, reconhecendo que a instrução processual não reuniu provas robustas e seguras de conduta funcionalmente reprovável.

Origem da queixa no “FaleCom” e versão do servidor

A apuração administrativa começou após uma reclamação anônima ou formal registrada nos canais de ouvidoria do tribunal (sistema FaleCom). O reclamante alegava que, ao buscar informações processuais em um fórum do interior do estado acompanhado de sua irmã, foi alvo de postura intimidatória, tom de voz elevado e supostas ameaças por parte do servidor lotado na unidade judicial.

A denúncia foi inicialmente considerada plausível pelo Juiz Corregedor Auxiliar, o que motivou a abertura do PAD por meio da Portaria nº 20/2026-CGJ. Contudo, ao ser interrogado pela comissão processante, o servidor apresentou uma versão de legítima reação a desacato:

  • Provocação inicial: O funcionário relatou que o cidadão o insultou verbalmente, chamando-o de “palhaço”.
  • Manutenção da ordem: O servidor justificou que elevou o tom de voz estritamente para reprimir a ofensa e restabelecer a ordem no ambiente de trabalho, advertindo o homem de que chamaria a polícia caso a conduta desrespeitosa persistisse. Ele negou qualquer excesso ou agressividade gratuita.

Prova testemunhal da defesa desconstitui a acusação

O desfecho absolutório foi consolidado devido à fragilidade dos depoimentos levados pela acusação em contraste com a robustez das testemunhas de defesa.

A única testemunha que sustentava a queixa inicial admitiu em juízo administrativo que estava a uma distância de 20 a 25 metros do balcão e que não presenciou o início da discussão. Ela reconheceu que sua percepção de que o servidor agira de forma “ameaçadora” era puramente subjetiva, limitada pela distância e pela audição parcial dos fatos.

Por outro lado, o corpo funcional da comarca desmentiu as alegações de truculência:

Categoria das Testemunhas de DefesaTeor dos Depoimentos Prestados à Comissão
Magistrado da UnidadeAfirmou categoricamente não ter presenciado conduta agressiva, desrespeitosa ou abusiva por parte do servidor subordinado.
Recepcionista e EstagiáriosConfirmaram a ocorrência de um diálogo em tom firme e elevado, mas sem teor ofensivo ou que caracterizasse infração às obrigações do cargo.
Servidores do SetorRelataram histórico de comportamento adequado do processado e negaram excessos no episódio.

Absolvição com base na presunção de inocência e sigilo

Em sua fundamentação, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção ressaltou que o exercício do poder punitivo estatal exige um grau absoluto de certeza material, o qual não se configurou nos autos.

“A instrução probatória desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido para o exercício do poder punitivo estatal, no âmbito administrativo, a ocorrência de conduta funcionalmente reprovável (…). Eventual dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do servidor/representado, corolário da presunção de inocência e do devido processo legal substancial.”

Com o acolhimento do parecer da Comissão Processante, a infração ao artigo 193, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco) foi integralmente afastada. Em cumprimento à Portaria CGJ nº 35/2023, a publicação do acórdão omitiu os nomes do servidor e das testemunhas para preservar a intimidade e a integridade funcional dos envolvidos, determinando-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo Administrativo Disciplinar nº 0000142-94.2026.2.00.0817
  • Órgão Julgador: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ/TJPE)
  • Relator/Julgador: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
  • Data da decisão: 29 de maio de 2026 (Publicado no DJe-TJPE em 03/06/2026)

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