Decisão do corregedor-geral aplica princípio da presunção de inocência após depoimentos de magistrado e servidores desmentirem acusação de agressividade

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco determinou o arquivamento definitivo do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 0000142-94.2026.2.00.0817, instaurado contra um servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) acusado de violar o dever funcional de urbanidade (tratamento cortês e respeitoso). A decisão, assinada pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, foi emitida em 29 de maio de 2026 e publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Pernambuco nesta quarta-feira (3).
O julgamento aplicou o princípio constitucional do in dubio pro reo na esfera administrativa, reconhecendo que a instrução processual não reuniu provas robustas e seguras de conduta funcionalmente reprovável.
Origem da queixa no “FaleCom” e versão do servidor
A apuração administrativa começou após uma reclamação anônima ou formal registrada nos canais de ouvidoria do tribunal (sistema FaleCom). O reclamante alegava que, ao buscar informações processuais em um fórum do interior do estado acompanhado de sua irmã, foi alvo de postura intimidatória, tom de voz elevado e supostas ameaças por parte do servidor lotado na unidade judicial.
A denúncia foi inicialmente considerada plausível pelo Juiz Corregedor Auxiliar, o que motivou a abertura do PAD por meio da Portaria nº 20/2026-CGJ. Contudo, ao ser interrogado pela comissão processante, o servidor apresentou uma versão de legítima reação a desacato:
- Provocação inicial: O funcionário relatou que o cidadão o insultou verbalmente, chamando-o de “palhaço”.
- Manutenção da ordem: O servidor justificou que elevou o tom de voz estritamente para reprimir a ofensa e restabelecer a ordem no ambiente de trabalho, advertindo o homem de que chamaria a polícia caso a conduta desrespeitosa persistisse. Ele negou qualquer excesso ou agressividade gratuita.
Prova testemunhal da defesa desconstitui a acusação
O desfecho absolutório foi consolidado devido à fragilidade dos depoimentos levados pela acusação em contraste com a robustez das testemunhas de defesa.
A única testemunha que sustentava a queixa inicial admitiu em juízo administrativo que estava a uma distância de 20 a 25 metros do balcão e que não presenciou o início da discussão. Ela reconheceu que sua percepção de que o servidor agira de forma “ameaçadora” era puramente subjetiva, limitada pela distância e pela audição parcial dos fatos.
Por outro lado, o corpo funcional da comarca desmentiu as alegações de truculência:
| Categoria das Testemunhas de Defesa | Teor dos Depoimentos Prestados à Comissão |
| Magistrado da Unidade | Afirmou categoricamente não ter presenciado conduta agressiva, desrespeitosa ou abusiva por parte do servidor subordinado. |
| Recepcionista e Estagiários | Confirmaram a ocorrência de um diálogo em tom firme e elevado, mas sem teor ofensivo ou que caracterizasse infração às obrigações do cargo. |
| Servidores do Setor | Relataram histórico de comportamento adequado do processado e negaram excessos no episódio. |
Absolvição com base na presunção de inocência e sigilo
Em sua fundamentação, o desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção ressaltou que o exercício do poder punitivo estatal exige um grau absoluto de certeza material, o qual não se configurou nos autos.
“A instrução probatória desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido para o exercício do poder punitivo estatal, no âmbito administrativo, a ocorrência de conduta funcionalmente reprovável (…). Eventual dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do servidor/representado, corolário da presunção de inocência e do devido processo legal substancial.”
Com o acolhimento do parecer da Comissão Processante, a infração ao artigo 193, inciso IV, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Pernambuco) foi integralmente afastada. Em cumprimento à Portaria CGJ nº 35/2023, a publicação do acórdão omitiu os nomes do servidor e das testemunhas para preservar a intimidade e a integridade funcional dos envolvidos, determinando-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo Administrativo Disciplinar nº 0000142-94.2026.2.00.0817
- Órgão Julgador: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco (CGJ/TJPE)
- Relator/Julgador: Desembargador Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
- Data da decisão: 29 de maio de 2026 (Publicado no DJe-TJPE em 03/06/2026)


