Tribunal Pleno rejeita embargos de ex-gestor que destinou R$ 3,2 milhões para eventos artísticos enquanto atrasava o décimo terceiro e férias de servidores

O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos pelo ex-prefeito de Vicência, Guilherme de Albuquerque Melo Nunes. A decisão foi proferida na 18ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, realizada na quarta-feira (3), e o acórdão foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nesta sexta-feira (5). O colegiado manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 11.013,85 ao ex-gestor devido ao não pagamento de direitos trabalhistas de servidores temporários no período em que a prefeitura injetava milhões de reais em festividades.
A deliberação, consolidada no Acórdão T.C. nº 1110/2026 sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto, analisou o recurso que tentava reverter a rejeição de uma auditoria especializada focada nas contas do município.
Gastos milionários com festas e calote em temporários
O processo original de Auditoria Especial (Processo TCE-PE nº 25100488-0) constatou que a Prefeitura Municipal de Vicência deixou de pagar o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço constitucional de férias aos servidores contratados temporariamente. A omissão configurou uma violação direta ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.536/2009 e se estendeu ao longo de três exercícios consecutivos: 2022, 2023 e 2024.
O cruzamento de dados realizado pelos auditores revelou que, enquanto os trabalhadores enfrentavam a inadimplência de suas verbas legais, a gestão municipal realizava despesas de grande porte com eventos:
- Festividades em 2024: O município destinou um montante global de R$ 3.295.700,00 para a contratação de eventos artísticos.
- Festejos Juninos: Desse total, a quantia de R$ 900.000,00 foi direcionada especificamente para o custeio das festas de São João.
A corte apontou que o direcionamento desses recursos em detrimento das obrigações salariais contrariou expressamente a Recomendação Conjunta TCE/MPCO/MPPE nº 01/2019, que orienta os prefeitos e gestores públicos a se absterem de gastos com festividades sempre que houver pendências com a folha de pagamento.
Decisão macro e a rejeição das teses de defesa
Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que não poderia ser responsabilizado diretamente pelas pendências trabalhistas, invocando o Princípio da Segregação de Funções no processamento da folha. O tribunal, contudo, refutou a alegação destacando o papel político do chefe do Executivo.
“A segregação de funções no processamento da folha de pagamento não exime o Chefe do Poder Executivo de responsabilidade, pois a decisão de alocar mais de R$ 3,2 milhões em festividades artísticas é, por natureza, uma decisão de nível macro, sendo inconcebível que tenha autorizado despesas dessa magnitude sem ciência da situação de inadimplência da folha de pagamento.”
O relator enfatizou no acórdão que a conduta de priorizar shows artísticos diante do atraso de verbas alimentares não revela incapacidade financeira do município, mas sim uma “escolha alocativa incompatível com as prioridades impostas pela ordem jurídica”, o que configura erro grosseiro nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A defesa também tentou contestar a dosimetria da multa sob o argumento de omissão relacionada a uma acusação de nepotismo. O Tribunal Pleno esclareceu que essa irregularidade específica foi atribuída exclusivamente à ex-secretária de Saúde da época, e não ao ex-prefeito. Além disso, os conselheiros lembraram que a jurisprudência da corte dispensa justificativas detalhadas de dosimetria quando o valor da multa é arbitrado no patamar mínimo legal. Concluindo que o recurso demonstrava apenas insatisfação com o resultado, o tribunal negou provimento aos embargos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100488-0ED002 (Acórdão T.C. nº 1110/2026)
- Órgão: Tribunal Pleno do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Data do julgamento: quarta-feira (3) (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 05/06/2026)


