Decisão do Pleno rejeita recurso de Elcione Ramos e reforça que reeleição não afasta as vedações e alertas da Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou provimento, de forma unânime, ao recurso ordinário interposto pela prefeita de Igarassu, Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa. A decisão, formalizada no Acórdão T.C. nº 1158 / 2026 e veiculada no Diário Oficial da instituição nesta sexta-feira (12), manteve integralmente a rejeição de suas contas e a aplicação de uma multa individual no valor de R$ 11.000,00.
O processo, relatado pelo conselheiro Valdecir Pascoal, confirmou as irregularidades apontadas originalmente em uma Auditoria Especial fiscalizada pela corte de contas.
Sanção de lei complementar gerou impacto financeiro para o mandato seguinte
A punição à gestora foi motivada pela sanção da Lei Complementar Municipal nº 153/2024. A legislação instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), estabelecendo gratificações superiores às previstas no Estatuto dos Servidores de Igarassu.
O principal ponto de ilegalidade identificado pela equipe técnica do TCE-PE foi que o dispositivo fixou o início dos efeitos financeiros para janeiro de 2025, transferindo o impacto orçamentário para o período subsequente ao término do mandato da Chefe do Executivo.
Alerta prévio do TCE-PE afastou alegações de boa-fé
Nas razões de decidir, o conselheiro relator Valdecir Pascoal destacou que o ato administrativo violou frontalmente as diretrizes de equilíbrio fiscal do país. Os principais fundamentos jurídicos destacados no acórdão foram:
- Violação do artigo 21 da LRF: A Lei de Responsabilidade Fiscal determina a nulidade de pleno direito de qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal cujas parcelas financeiras devam ser implementadas após o encerramento do mandato do titular.
- Irrelevância da reeleição: A jurisprudência consolidada do tribunal assenta que a recondução do gestor ao cargo por meio de reeleição não anula a proibição legal, uma vez que a norma visa proteger a rigidez orçamentária entre diferentes administrações de forma intergeracional.
- Aviso formal prévio: O Tribunal de Contas havia emitido um alerta expresso à prefeita sobre as limitações e restrições fiscais de fim de mandato antes da assinatura da lei municipal. Essa conduta, segundo o acórdão, afasta argumentos de boa-fé ou erro escusável de interpretação protegidos pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Com o desprovimento do recurso, o tribunal fixou a tese de que compromissos financeiros futuros não podem ser criados de maneira discricionária nos últimos meses de mandato, julgando grave o desatendimento direto às balizas da LRF.
Dados do procedimento:
- Processo: TCE-PE Nº 24101259-4RO001 (Recurso Ordinário)
- Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal
- Interessada: Elcione da Silva Ramos Pedroza Barbosa (Prefeita de Igarassu)
- Advogados constituídos: Flavio Bruno de Almeida Silva (OAB 22465-PE) e Vadson de Almeida Paula (OAB 22405-PE)
- Data da assinatura do acórdão: 10 de junho de 2026
- Data de publicação: Sexta-feira, 12 de junho de 2026


