Segunda Câmara homologa decisão monocrática e determina abertura de auditoria especial para apurar a demora em licitações de hospitais e UPAEs
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) negou o pedido de medida cautelar que buscava proibir de forma absoluta a celebração de novos contratos emergenciais pela Secretaria de Saúde de Pernambuco. A decisão unânime foi proferida na quinta-feira (11), durante a 18ª Sessão Ordinária Presencial do colegiado, sob a relatoria do conselheiro Marcos Loreto. As informações detalhadas do julgamento constam no Acórdão T.C. nº 1167 / 2026, extraído do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta segunda-feira (15).
O pedido de cautelar foi formalizado por meio de representação externa apresentada por Pedro Henrique de Andrade Lima Carneiro Campos, motivando a instauração do Processo TCE-PE nº 26100784-1. O julgamento teve a participação dos conselheiros Valdecir Pascoal, presidente da sessão, e Eduardo Lyra Porto, além do procurador do Ministério Público de Contas, Cristiano Pimentel, que acompanharam integralmente o voto do relator.
Análise técnica e risco de colapso no atendimento hospitalar
O certame examinou a contratação emergencial de Organizações Sociais de Saúde (OSS) para gerir unidades de saúde do estado. Durante o processo de análise, a Gerência de Fiscalização da Saúde 1 (GSAU1) identificou que a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE), por meio do Parecer nº 335/2025, considerou viável a assinatura de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) para viabilizar as contratações em caráter de urgência.
Em consonância com a PGE-PE, a auditoria do tribunal constatou que a medida administrativa não se mostrou desarrazoada diante do cenário fático, mas sim “uma medida que visa a proteger a administração pública, e mitigar a possibilidade de danos e a garantir a continuidade da prestação do serviço”.
A Corte baseou-se também no entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual prevê que, mesmo em cenários onde o gestor tenha dado causa à situação de emergência, a dispensa de licitação é permitida para resguardar o interesse público, devendo a apuração da responsabilidade ocorrer em via própria.
Apesar de a representação conter a plausibilidade do direito e demonstrar o perigo da demora, os conselheiros consideraram que a vedação absoluta a novos contratos emergenciais antes do fim das licitações traria grave perigo à coletividade. Conforme destacado no parecer técnico da Corte, as atividades afetadas:
“envolvem alta complexidade operacional e elevada importância econômica e social, já que se referem à gestão e operação de unidades hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento Especializadas (UPAEs), de grande relevância para as regiões de saúde do estado”.
Publicação de editais e pendência no Hospital Mestre Vitalino
A fiscalização do tribunal verificou no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Estado que a Secretaria de Saúde avançou na regularização das contratações públicas. O órgão estadual publicou os editais de licitação correspondentes a 6 das 7 unidades de saúde que haviam sido mencionadas na representação inicial. No momento do julgamento, subsistia apenas a pendência de publicação do edital referente à gestão do Hospital Mestre Vitalino.
Instauração de auditoria especial interna
Como desdobramento da decisão que homologou a negativa da cautelar, e com amparo na Resolução TC nº 155/2021, o colegiado determinou o envio dos autos para adoção de providências internas por parte da Diretoria de Controle Externo (DEX):
| Ação | Descrição | Objetivo |
| Auditoria Especial | Formalização de processo autônomo de fiscalização. | Apurar eventual responsabilização dos gestores pela demora na realização dos procedimentos competitivos e consequente prorrogação ou celebração de contratos emergenciais além do prazo máximo legal. |
O procedimento específico garantirá o direito à ampla defesa e ao contraditório dos gestores envolvidos, permitindo a coleta robusta de provas documentais, nos termos determinados pela Constituição Federal.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100784-1 (Acórdão T.C. nº 1167 / 2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde de Pernambuco
- Relator: Conselheiro Marcos Loreto
- Interessados: Pedro Henrique de Andrade Lima Carneiro Campos
- Data do julgamento: quinta-feira (11)
- Data do documento fonte: segunda-feira (15)


