Tribunal de Contas mantém multa a prefeito de Alagoinha por atraso em explicações sobre nepotismo

Pleno do TCE-PE rejeita recurso e valida penalidade após gestão passar 139 dias sem responder a indícios de irregularidades no sistema de fiscalização

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Tribunal Pleno, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo prefeito de Alagoinha, Simão Cirineu da Costa Neto, mantendo a aplicação de uma multa no valor de R$ 5.592,18. A decisão unânime, proferida no Acórdão T.C. nº 1224/2026 durante a 20ª Sessão Ordinária Presencial realizada em 17 de junho de 2026, penalizou o gestor pelo descumprimento do prazo regulamentar para responder a indícios de nepotismo apontados pelo Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI).

As informações foram extraídas dos autos do Processo TCE-PE nº 25101493-9RO001, sob relatoria do conselheiro Marcos Loreto e presidência do conselheiro Carlos Neves.

Omissão de resposta e alegação de lapso interno

O caso que deu origem à sanção refere-se ao julgamento inicial da 1ª Câmara do TCE-PE (Acórdão T.C. nº 465/2026), que homologou um Auto de Infração contra o prefeito. A corte constatou que a Prefeitura de Alagoinha permaneceu um total de 139 dias sem apresentar justificativas sobre sete indícios de nepotismo inseridos no SGI. Com isso, o município excedeu em 79 dias o prazo de 60 dias estabelecido pelo artigo 3º da Resolução TC nº 174/2022.

Em sua defesa no recurso, o prefeito argumentou que:

  • Haveria ilegitimidade passiva, alegando que o chefe do Executivo não deveria responder diretamente pela omissão.
  • A falta de resposta tempestiva decorreu de um “lapso processual interno”, tratando-se de mero atraso operacional e não de uma sonegação deliberada de informações.
  • A gestão agiu de boa-fé e resolveu o mérito da questão ao exonerar os servidores envolvidos, enviando os dados posteriormente sem causar prejuízos aos cofres públicos.

Responsabilidade do gestor e rejeição dos argumentos

O colegiado do TCE-PE, acompanhando integralmente o voto do relator Marcos Loreto, refutou as teses apresentadas pela defesa. Conforme os termos fixados no acórdão, a Resolução TC nº 174/2022 atribui expressamente ao representante legal da unidade jurisdicionada a obrigação de zelar pela veracidade, integridade e tempestividade das respostas enviadas ao tribunal.

As razões que fundamentaram a manutenção da multa apontam que:

“O envio das informações somente após a lavratura do Auto de Infração evidencia a inexistência de qualquer empecilho técnico ao cumprimento tempestivo da obrigação, confirmando que o saneamento posterior não elide a responsabilidade do gestor pela inadimplência no prazo regulamentar.”

O tribunal destacou ainda que justificativas genéricas de “lapso processual interno”, desacompanhadas de provas de força maior ou impedimento legal concreto, não são capazes de afastar a penalidade. Além disso, os conselheiros reforçaram que o objeto do Auto de Infração pune estritamente o descumprimento do dever processual de responder no prazo, sendo indiferente neste processo se os servidores foram exonerados ou se o nepotismo foi sanado, pontos que devem ser analisados em procedimentos autônomos.

Providências e dados do julgamento

Com o desprovimento do recurso, fica restabelecida em definitivo a penalidade financeira com base no artigo 73, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE-PE). O tribunal concluiu que atrasos dessa natureza comprometem a regularidade, a eficácia e a oportunidade das ações de controle externo.

A sessão contou com a participação dos conselheiros Valdecir Pascoal, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Ranilson Ramos e Eduardo Lyra Porto, que acompanharam o relator, além da presença do procurador do Ministério Público de Contas, Gustavo Massa.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 25101493-9RO001 (Acórdão T.C. nº 1224/2026)
  • Órgão: Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
  • Data da sessão: quarta-feira (17)

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