Segunda Turma decidiu que empresa atuou em dever jurídico antirracista ao publicar nota de repúdio sem expor nome de ex-empregado
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de decisão unânime de sua Segunda Turma, deu provimento ao recurso de revista da Seara Alimentos Ltda. para excluir a condenação de R$ 100.000,00 por danos morais que havia sido imposta em favor de um ex-empregado. O trabalhador foi demitido sem justa causa após publicar um comentário de cunho discriminatório e racista em redes sociais contra uma participante do programa de televisão Big Brother Brasil 21. O acórdão, relatado pela ministra Liana Chaib e assinado eletronicamente na quarta-feira (13), definiu que a empresa agiu dentro de seu papel institucional de promover uma postura antirracista, sem cometer ato ilícito.
Colisão de princípios e limites da liberdade de expressão
O julgamento do processo avaliou o conflito entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana. A ministra relatora ressaltou que, embora a Justiça do Trabalho proteja a parte hipossuficiente na relação de emprego, essa característica não pode ser utilizada como justificativa para validar discursos de preconceito.
“A liberdade de expressão – sacrossanto pilar do Estado Democrático de Direito, mas frequentemente banalizado nos dias de hoje – não pode ser invocada como escudo para proteger fala manifestamente racista, reconhecida de forma incontroversa nos autos”, registrou a relatora no acórdão. Com base na ponderação de valores, o colegiado determinou que a livre manifestação não permite a relativização de atos discriminatórios.
Ausência de conduta ilícita e reinserção no mercado
O trabalhador ingressou com a ação alegando que a divulgação de uma nota de repúdio por parte da Seara Alimentos teria associado seu desligamento a um comportamento criminoso, afetando sua imagem profissional. A defesa da companhia, por sua vez, demonstrou que a nota pública apenas reforçava que a instituição não compactuava com discriminações, sendo publicada na rede social “X” sem qualquer citação ao nome do profissional ou detalhes sobre a sua demissão.
O colegiado do TST concluiu que a repercussão negativa partiu da conduta do próprio trabalhador na internet. Além disso, a decisão pontuou que o ex-funcionário obteve rápida recolocação profissional após o episódio, admitindo no processo que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”. Dessa forma, foi julgado improcedente o pedido de indenização pela falta de nexo causal e de ato ilícito cometido pela Seara.
Dados do procedimento:
- Número do processo: 0000449-98.2021.5.10.0104 (TST-RRAg)
- Órgão: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
- Relatora: Ministra Liana Chaib
- Data do julgamento/assinatura: 13 de maio de 2026
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


