Tribunal de Contas rejeita bloqueio urgente por ausência de indícios de ilegalidade e risco de dano reverso às finanças municipais
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática do conselheiro relator Eduardo Lyra Porto assinada na sexta-feira (19), negou a concessão de medida cautelar que visava suspender ou bloquear atos do Fundo Previdenciário do Município de Santa Maria da Boa Vista (PREVIBOA). As informações foram extraídas do Extrato de Deliberação Interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100808-0, publicado oficialmente no Diário Oficial do TCE-PE na quinta-feira (25). O tribunal concluiu pela improcedência do pedido de urgência após a análise técnica apontar a falta de requisitos legais básicos para a interrupção das atividades da autarquia.
A ação originou-se de uma representação formulada por um cidadão e analista de dados em face do Município de Santa Maria da Boa Vista e do fundo previdenciário local, sob o exercício financeiro de 2026.
Ausência de irregularidades e parecer técnico de Petrolina
O objetivo central do procedimento administrativo era avaliar o pedido de bloqueio imediato contra o fundo de previdência. Contudo, as alegações de irregularidade foram rebatidas tanto pela defesa do município quanto pelos órgãos de fiscalização do próprio tribunal de contas.
Conforme aponta o texto da deliberação interlocutória, o julgamento foi subsidiado diretamente pela Inspetoria Regional de Petrolina (IRPE), unidade técnica responsável pela fiscalização da localidade:
“Considerando as alegações de defesa apresentadas pelo interessado e a análise técnica realizada pela Inspetoria Regional de Petrolina (IRPE), que concluiu pela improcedência do pedido de medida cautelar”.
Em sede de cognição sumária — análise preliminar e inicial própria desta fase processual —, o conselheiro relator enfatizou que não foram identificados indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade nos atos governamentais questionados, o que resultou na ausência do fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Falta de perigo na demora e risco de dano reverso
Além de descartar a existência de fraudes iniciais, o TCE-PE apontou que a concessão da liminar violaria os princípios de responsabilidade e proporcionalidade na gestão pública. O relator indicou que o periculum in mora (perigo na demora) restou ausente por não haver risco de dano grave ou iminente que justificasse uma intervenção drástica e urgente na autarquia previdenciária.
A fiscalização contábil e financeira da corte alertou para o fato de que o deferimento do bloqueio traria prejuízos à própria municipalidade, configurando o chamado risco de dano reverso. Conforme destacado no dispositivo do voto:
“Configura-se o risco de dano reverso, porquanto a medida pleiteada geraria despesa adicional ao Município e depende de homologação federal alheia à competência desta Corte”.
Deliberação da corte e comunicações oficiais
Diante dos fundamentos jurídicos e orçamentários, o conselheiro relator proferiu a decisão de não conceder a medida cautelar solicitada, determinando o envio do caso para posterior referendo dos demais membros da Segunda Câmara do TCE-PE.
Como medida acessória e de praxe para o controle externo da administração pública, foi ordenada a imediata expedição de ciência do teor desta decisão às seguintes instituições e autoridades:
- À Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista;
- Aos membros integrantes da 2ª Câmara do tribunal;
- Ao Ministério Público de Contas (MPCO);
- À Diretoria de Controle Externo (DEX).
Em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e às diretrizes de preservação de direitos, as qualificações civis completas e dados protegidos por sigilo dos cidadãos e advogados envolvidos foram resguardados.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100808-0
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Data da portaria: 19 de junho de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 25/06/2026)
Foto: Google Street View


