Justiça Eleitoral rejeita tese de impenhorabilidade de R$ 14 mil bloqueados em conta bancária após desaprovação de contas da campanha de 2022
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) indeferiu os pedidos de desbloqueio de valores e de parcelamento de dívida apresentados por uma ex-candidata ao cargo de deputada estadual nas eleições de 2022. A decisão, assinada pelo desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro, foi extraída do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta terça-feira (23). O provimento judicial determina a conversão do montante financeiro bloqueado em renda para a União, visando a satisfação integral de um débito decorrente da desaprovação de contas partidárias.
O processo de cumprimento de sentença é movido pela União, por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, em face da devedora e de sua respectiva prestação de contas eleitoralizada de 2022.
Bloqueio via SISBAJUD e a justificativa da devedora
O litígio judicial teve início após as contas de campanha da executada terem sido rejeitadas pela Justiça Eleitoral, o que gerou a obrigação legal de recolher ao Tesouro Nacional o valor nominal de R$ 10.000,00. Intimada a realizar o pagamento espontâneo da dívida, a devedora deixou escoar o prazo legal sem cumprir a obrigação.
Diante da inércia, o juízo eleitoral expediu uma ordem de penhora eletrônica em dinheiro. O bloqueio on-line via sistema SISBAJUD localizou e reteve o valor total atualizado do débito, que atingiu o montante de R$ 14.016,72.
Após a efetivação do bloqueio, a executada peticionou ao tribunal solicitando a liberação do dinheiro e propondo o parcelamento da dívida com uma entrada de 10% e o restante dividido em parcelas. A defesa alegou formalmente no processo que a quantia constrita correspondia a:
“[…] todos os valores que a muito vem guardando para proceder com a compra da sua casa própria […]”
Rejeição do parcelamento e ausência de amparo probatório
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região manifestou-se de forma contrária aos pedidos da ex-candidata. O órgão exequente sustentou que a justificativa não possuía amparo legal ou respaldo probatório. A União informou que, nos controles extrajudiciais da instituição, não constava sequer registro de iniciativa ou requerimento da devedora para formalizar um acordo administrativo. A Advocacia-Geral da União assentou ainda que, com o sucesso do bloqueio integral da quantia, não possuía interesse no parcelamento do crédito.
O desembargador eleitoral Paulo Machado Cordeiro acolheu os argumentos do credor e rejeitou as pretensões da executada. Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou o seguinte entendimento:
“A mera alegação de que a constrição veio a incidir sobre renda destinada a ensejo de adquirir imóvel próprio não pode prevalecer dentro de um contexto em que à devedora cabia ter cuidado para evitar situação da espécie, oportunamente, uma vez que é natural que o exequente buscasse de todos os meios que lhe socorrem a legislação pertinente para satisfazer seu crédito.”
O relator destacou que a proteção da impessoalidade e a impenhorabilidade de valores exigem comprovação robusta em concreto nos autos. Como a executada não apresentou documentos capazes de demonstrar que a quantia gozava de blindagem jurídica, a constrição foi mantida por sua estrita regularidade legal.
Providências finais e conversão em renda
Com a rejeição dos pedidos de urgência da defesa, o tribunal determinou os procedimentos finais para a transferência do patrimônio monetário ao erário federal:
- Indeferimento do acordo: Rejeição formal da proposta de parcelamento continuado da dívida.
- Conversão em renda: Determinação para que o valor integral bloqueado de R$ 14.016,72 seja revertido em favor da União.
- Expedição de ofício: Ordem para o envio de notificação eletrônica ao banco competente para efetuar a transferência financeira definitiva ao Tesouro Nacional.
Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o sigilo judicial imposto a dados civis identificáveis nas publicações oficiais, a identidade da pessoa natural executada foi mantida sob estrito sigilo. Após o cumprimento das rotinas operacionais bancárias, os autos serão enviados para nova vista da Procuradoria.
Dados do procedimento:
- Número: Cumprimento de Sentença nº 0602843-37.2022.6.17.0000
- Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Relator: Desembargador Eleitoral Paulo Machado Cordeiro
- Data da decisão: 19 de junho de 2026 (Publicado no DJe-TRE-PE em 23/06/2026)


