Justiça Eleitoral determina que provedores e representados comprovem a autenticidade de mídias suspeitas de manipulação digital
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicou o mecanismo de inversão do ônus da prova em ações que investigam o uso de inteligência artificial (IA), conteúdos sintéticos e deepfakes em propaganda eleitoral. As informações foram extraídas de decisões monocráticas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE na terça-feira (23). Os provimentos jurisdicionais baseiam-se nas atualizações normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e transferem para as plataformas de tecnologia e para os representados a obrigação de provar que os conteúdos publicados não foram adulterados artificialmente.
Os despachos enfrentam a dificuldade técnica dos partidos políticos em comprovar, de imediato, a falsidade de mídias digitais que circulam nas redes sociais.
Plataforma deve esclarecer origem de conteúdo sob suspeita
O primeiro caso trata da Representação nº 0600328-87.2026.6.17.0000, relatada pelo magistrado Fernando Braga Damasceno, movida pelo Partido Social Democrático (PSD) em face de Rosineide Maria da Silva, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento. Diante da suspeita de adulteração em uma postagem, o relator acolheu o pedido de inversão do encargo probatório.
Em seu despacho, o julgador fundamentou a medida com base nas regras do órgão superior:
“[…] defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que ausentes indícios manifestos de manipulação, incumbindo à provedora de aplicação o esclarecimento sobre a origem do conteúdo, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019.”
Com a determinação, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi ordenada a informar, no prazo de 48 horas, se o conteúdo hospedado na URL indicada no processo foi objeto de edição, manipulação ou geração por inteligência artificial, devendo apontar as ferramentas e as etapas eventualmente utilizadas. A decisão fixa que, caso a manipulação ou natureza sintética seja confirmada, os representados devem providenciar a imediata aplicação de rótulo informativo, sob pena de remoção compulsória do ar.
Imagens sintéticas associadas a crimes geram penalidade
A segunda decisão tramita na Representação nº 0600339-19.2026.6.17.0000, sob a relatoria do magistrado Paulo Augusto de Freitas Oliveira. A ação foi ajuizada pelo diretório do União Brasil – Pernambuco contra o perfil @JEFINHOJBO e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contestando publicações em que rostos de pré-candidatos teriam sido sobrepostos de forma fabricada a cenas de crimes.
O relator destacou que a legislação eleitoral prevê mecanismos para equilibrar a paridade de armas diante de tecnologias de difícil detecção instantânea, ressaltando em seu texto:
“O art. 9º-I da Res. TSE 23.610/2019, incluído pela Res. TSE 23.755/2026, autoriza, diante da dificuldade técnica de comprovação da manipulação, a inversão do ônus da prova, transferindo ao representado o encargo de demonstrar a licitude do conteúdo, de esclarecer se e em que etapas empregou inteligência artificial e de comprovar a veracidade do que veiculou.”
Na análise do magistrado, caso o representado não comprove a licitude e reste configurada a recriação sintética da imagem do pré-candidato, a conduta atrai a vedação absoluta prevista no artigo 9º-C da resolução, ato que “rótulo algum convalida”. Se a hipótese de recriação for descartada, mas houver emprego de IA sem aviso, subsiste a infração por ausência de rotulagem obrigatória. No dispositivo da ordem judicial, o relator determinou formalmente a inversão do ônus para que o responsável pelo perfil demonstre as etapas de produção da mídia e sua veracidade.
Consolidação dos procedimentos jurídicos
Os dados técnicos das representações que delimitam a atuação do tribunal contra fraudes tecnológicas estão sintetizados abaixo:
| Processo | Relator | Representante | Representados | Medida Determinada |
| 0600328-87.2026.6.17.0000 | Fernando Braga Damasceno | PSD | Rosineide Maria da Silva, Facebook do Brasil e outro. | Facebook deve informar em 48h se houve uso de IA na URL. |
| 0600339-19.2026.6.17.0000 | Paulo Augusto de Freitas Oliveira | União Brasil – PE | Perfil @JEFINHOJBO e Facebook do Brasil. | Inversão do ônus da prova para o criador comprovar licitude do post. |
As identidades das pessoas naturais qualificadas nos autos foram preservadas ou indicadas estritamente de acordo com as informações publicadas no Diário Oficial da Justiça Eleitoral. Ambas as ações seguem o rito processual regular para recolhimento de manifestações e posterior julgamento definitivo pelo plenário do tribunal.


