TRE-PE aplica inversão do ônus da prova contra deepfakes e uso de inteligência artificial em propagandas

Justiça Eleitoral determina que provedores e representados comprovem a autenticidade de mídias suspeitas de manipulação digital

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) aplicou o mecanismo de inversão do ônus da prova em ações que investigam o uso de inteligência artificial (IA), conteúdos sintéticos e deepfakes em propaganda eleitoral. As informações foram extraídas de decisões monocráticas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE na terça-feira (23). Os provimentos jurisdicionais baseiam-se nas atualizações normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e transferem para as plataformas de tecnologia e para os representados a obrigação de provar que os conteúdos publicados não foram adulterados artificialmente.

Os despachos enfrentam a dificuldade técnica dos partidos políticos em comprovar, de imediato, a falsidade de mídias digitais que circulam nas redes sociais.

Plataforma deve esclarecer origem de conteúdo sob suspeita

O primeiro caso trata da Representação nº 0600328-87.2026.6.17.0000, relatada pelo magistrado Fernando Braga Damasceno, movida pelo Partido Social Democrático (PSD) em face de Rosineide Maria da Silva, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Wladimir Quirino Fernandes Rodrigues do Nascimento. Diante da suspeita de adulteração em uma postagem, o relator acolheu o pedido de inversão do encargo probatório.

Em seu despacho, o julgador fundamentou a medida com base nas regras do órgão superior:

“[…] defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que ausentes indícios manifestos de manipulação, incumbindo à provedora de aplicação o esclarecimento sobre a origem do conteúdo, nos termos do art. 9º-I da Resolução TSE nº 23.610/2019.”

Com a determinação, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi ordenada a informar, no prazo de 48 horas, se o conteúdo hospedado na URL indicada no processo foi objeto de edição, manipulação ou geração por inteligência artificial, devendo apontar as ferramentas e as etapas eventualmente utilizadas. A decisão fixa que, caso a manipulação ou natureza sintética seja confirmada, os representados devem providenciar a imediata aplicação de rótulo informativo, sob pena de remoção compulsória do ar.

Imagens sintéticas associadas a crimes geram penalidade

A segunda decisão tramita na Representação nº 0600339-19.2026.6.17.0000, sob a relatoria do magistrado Paulo Augusto de Freitas Oliveira. A ação foi ajuizada pelo diretório do União Brasil – Pernambuco contra o perfil @JEFINHOJBO e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., contestando publicações em que rostos de pré-candidatos teriam sido sobrepostos de forma fabricada a cenas de crimes.

O relator destacou que a legislação eleitoral prevê mecanismos para equilibrar a paridade de armas diante de tecnologias de difícil detecção instantânea, ressaltando em seu texto:

“O art. 9º-I da Res. TSE 23.610/2019, incluído pela Res. TSE 23.755/2026, autoriza, diante da dificuldade técnica de comprovação da manipulação, a inversão do ônus da prova, transferindo ao representado o encargo de demonstrar a licitude do conteúdo, de esclarecer se e em que etapas empregou inteligência artificial e de comprovar a veracidade do que veiculou.”

Na análise do magistrado, caso o representado não comprove a licitude e reste configurada a recriação sintética da imagem do pré-candidato, a conduta atrai a vedação absoluta prevista no artigo 9º-C da resolução, ato que “rótulo algum convalida”. Se a hipótese de recriação for descartada, mas houver emprego de IA sem aviso, subsiste a infração por ausência de rotulagem obrigatória. No dispositivo da ordem judicial, o relator determinou formalmente a inversão do ônus para que o responsável pelo perfil demonstre as etapas de produção da mídia e sua veracidade.

Consolidação dos procedimentos jurídicos

Os dados técnicos das representações que delimitam a atuação do tribunal contra fraudes tecnológicas estão sintetizados abaixo:

ProcessoRelatorRepresentanteRepresentadosMedida Determinada
0600328-87.2026.6.17.0000Fernando Braga DamascenoPSDRosineide Maria da Silva, Facebook do Brasil e outro.Facebook deve informar em 48h se houve uso de IA na URL.
0600339-19.2026.6.17.0000Paulo Augusto de Freitas OliveiraUnião Brasil – PEPerfil @JEFINHOJBO e Facebook do Brasil.Inversão do ônus da prova para o criador comprovar licitude do post.

As identidades das pessoas naturais qualificadas nos autos foram preservadas ou indicadas estritamente de acordo com as informações publicadas no Diário Oficial da Justiça Eleitoral. Ambas as ações seguem o rito processual regular para recolhimento de manifestações e posterior julgamento definitivo pelo plenário do tribunal.

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