Sentença decreta fim de processo baseado em inquérito da Polícia Federal sobre suposta compra de votos nas eleições municipais
A Justiça Eleitoral, por meio da 042ª Zona Eleitoral de Barreiros/PE, declarou extinta a punibilidade de Valter Rodrigues de Brito Junior em processo derivado de um inquérito policial que apurava o crime de corrupção eleitoral. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Conforme os dados extraídos do documento oficial, o encerramento do caso ocorreu após a comprovação do cumprimento integral de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o investigado e o Ministério Público Eleitoral.
O procedimento, de numeração 0600001-50.2025.6.17.0042, foi instaurado a partir de investigações da Polícia Federal (Superintendência Regional em Pernambuco) e tramitou no município de Barreiros, com abrangência sobre os fatos ocorridos em São José da Coroa Grande/PE.
Acordo de não persecução e destinação de fiança
O inquérito imputava ao envolvido a prática do tipo penal previsto no artigo 299 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), que tipifica a conduta de obter ou dar voto por meio de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem. Por se tratar de infração penal cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, a legislação permitiu a propositura do ANPP.
Após a homologação judicial do ajuste, o investigado apresentou ao processo o recibo que atestava o cumprimento das obrigações estabelecidas. O Ministério Público Eleitoral confirmou a regularidade da quitação e requereu a extinção do feito. Em razão do cumprimento das cláusulas, o juiz eleitoral Reinaldo Paixão Bezerra Junior determinou o direcionamento dos valores desembolsados no início da tramitação:
- Transferência de valores: O montante que havia sido recolhido pelo autuado a título de fiança bancária será integralmente transferido para a conta do Abrigo São Miguel.
- Procedimento bancário: A transferência será efetuada por meio de ofício direcionado ao Banco do Brasil, respeitando os dados bancários estipulados na cláusula terceira do acordo.
Fundamentação jurídica e arquivamento
Na fundamentação da sentença, o magistrado destacou a aplicação do artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, que disciplina o encerramento das obrigações nos casos de cumprimento total do pactuado.
“Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juiz competente decretará a extinção da punibilidade. Destarte, imperiosa a decretação da extinção da punibilidade do agente em decorrência do cumprimento do acordo firmado (…)”
A decisão foi proferida sem a cobrança de custas processuais. O juiz determinou que o cartório eleitoral providencie a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos assim que houver o trânsito em julgado da sentença.
Dados do procedimento:
- Número: Inquérito Policial nº 0600001-50.2025.6.17.0042 (279)
- Órgão: 042ª Zona Eleitoral de Barreiros/PE / TRE-PE
- Data de publicação: segunda-feira (29) de junho de 2026
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