Segunda Câmara afasta imputação de débito direto por se tratar de receita não arrecadada, multa secretária e estipula prazo para cobrança de R$ 737 mil
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, julgou irregular o objeto da Auditoria Especial de Conformidade instaurada para verificar a execução dos serviços de transporte escolar e universitário no município de Bom Conselho. A decisão, consubstanciada no Acórdão T.C. Nº 1284 / 2026, foi publicada nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. As informações foram extraídas dos autos do Processo TCE-PE nº 25100229-9, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a relatoria do conselheiro Eduardo Lyra Porto.
A auditoria apontou que o município realizou pagamentos milionários à empresa prestadora do serviço sem efetuar a devida retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte, além de identificar a ausência de designação formal de um fiscal para acompanhar a execução do contrato.
Negligência na retenção de tributos e falta de fiscalização
A investigação técnica detalhou que a Prefeitura Municipal de Bom Conselho efetuou o pagamento do montante de R$ 14.746.592,76 relativo aos serviços prestados por meio do Contrato nº 24/2023 e de seu Termo Aditivo nº 01. Desse total, deixou de ser retida a alíquota de 5% do imposto municipal, o que gerou uma receita tributária não arrecadada de R$ 737.329,64.
Os principais pontos identificados pela corte de contas foram:
- Responsabilidade tributária: Conforme a Lei Municipal nº 1.785/2021 e a Lei Complementar Federal nº 116/2003, cabe ao município tomador do serviço realizar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto no local da execução.
- Conduta da gestora: A responsabilidade subjetiva da Secretária Municipal de Educação, Maria do Socorro Oliveira de Alencar, foi caracterizada na modalidade de negligência. A gestora autorizou os empenhos, liquidou as despesas e ordenou os pagamentos sem proceder à retenção legal na fase de liquidação e sem exigir a comprovação do recolhimento.
- Ausência de fiscal de contrato: O tribunal constatou a falta de designação formal de um fiscal para o contrato, o que viola os artigos 66 e 67 da então vigente Lei Federal nº 8.666/1993 e compromete a regular liquidação das despesas públicas.
Afastamento de débito e conversão em cobrança administrativa
O tribunal decidiu afastar a imputação de débito direto (devolução de recursos do próprio bolso) à gestora e à empresa, sob o entendimento de que a falha consistiu em uma receita que deixou de entrar nos cofres públicos, e não em um desembolso indevido do erário.
“A irregularidade consiste em receita tributária que deixou de ingressar nos cofres municipais, e não em desembolso indevido de recursos do erário […] impondo a expedição de determinação para que o Município constitua e cobre o crédito tributário pela via administrativa própria.”
Determinações e penalidades
Diante do cenário exposto, o acórdão definiu sanções e prazos para a regularização da situação fiscal perante a municipalidade:
| Ação | Descrição | Prazo |
| Aplicação de Multa | Aplicação de penalidade financeira no valor de R$ 11.480,00 à secretária Maria do Socorro Oliveira de Alencar. | Conforme rito do órgão |
| Procedimento Tributário | Determinação ao atual gestor da prefeitura para instaurar procedimento administrativo destinado à constituição e cobrança do ISSQN não retido, com encargos legais, sob pena de decadência. | 30 dias |
| Cobrança da Contratada | A cobrança administrativa do imposto devido deve atingir as operações da empresa J A S Serviços e Locações Ltda. (Albuserv). | 30 dias |
O TCE-PE também emitiu recomendação para que Bom Conselho institua uma rotina formal de verificação na fase de liquidação de despesas, exigindo a retenção ou comprovação de recolhimento de tributos. Por fim, deu ciência aos gestores de que a ausência de fiscais de contratos e o descumprimento de obrigações tributárias lesam a arrecadação própria e comprometem a regularidade dos gastos públicos.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 25100229-9 (Acórdão T.C. Nº 1284 / 2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Interessados: Maria do Socorro Oliveira de Alencar, José Alvaro Silva de Albuquerque e Albuserv
- Data de publicação: segunda-feira (29) de junho de 2026
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