Sentença aponta que benefício presidencial não é aplicável a penas restritivas de direitos, contrariando parecer do Ministério Público
A Justiça Eleitoral, por meio da 121ª Zona Eleitoral de Cabo de Santo Agostinho/PE, indeferiu o pedido de indulto natalino e de extinção de punibilidade formulado por Amaro Honorato da Silva, condenado pela prática de crime eleitoral. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (29) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). Conforme as informações extraídas do documento oficial, a juíza eleitoral Fabíola Michele Muniz Freire de Moura determinou o prosseguimento regular da execução da pena por constatar o não preenchimento dos requisitos legais.
O processo, classificado como Ação Penal Eleitoral nº 0000006-86.2017.6.17.0015, transitou em julgado no dia 8 de abril de 2025. A condenação original baseou-se no artigo 299 do Código Eleitoral, que tipifica o crime de corrupção eleitoral (compra de votos).
Condenação original e parecer do Ministério Público
A sentença transitada em julgado havia aplicado ao réu duas penas restritivas de direitos em substituição à privação de liberdade. As sanções vigentes estabelecidas pela Justiça são:
- Prestação pecuniária: Pagamento do valor de R$ 10.000,00.
- Prestação de serviços comunitários: Cumprimento de atividades pelo prazo de um ano, à razão de oito horas semanais.
A defesa do apenado peticionou nos autos requerendo a aplicação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que instituiu o indulto natalino, visando extinguir a punibilidade. Ao ser provocado a se manifestar na condição de fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral emitiu parecer favorável ao réu, opinando pelo deferimento do perdão com base no artigo 5º do referido decreto federal.
Restrições expressas no decreto presidencial
Ao analisar a matéria, a magistrada Fabíola Michele Muniz Freire de Moura divergiu do posicionamento do Ministério Público. Na fundamentação da decisão, a juíza citou os dispositivos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para evidenciar o impedimento legal de conceder o benefício ao caso concreto.
Enquanto o artigo 5º do decreto autoriza o indulto para pessoas condenadas por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos, o artigo 8º estabelece vedações explícitas. De acordo com o texto transcrito na decisão judicial:
“Art. 8º O indulto natalino de que trata este Decreto não é extensível às: I – penas restritivas de direitos; II – penas de multa; e III – pessoas beneficiadas pela suspensão condicional do processo.”
A magistrada concluiu que, como Amaro Honorato da Silva foi apenado com modalidades restritivas de direitos e não com reclusão ou detenção, ele não cumpre os critérios objetivos fixados pela norma presidencial.
Próximos passos determinados
Diante do cenário técnico, o juízo da 121ª Zona Eleitoral estabeleceu as seguintes providências:
| Ação | Descrição |
| Indeferimento | Rejeição integral do pedido de indulto e da declaração de extinção da punibilidade. |
| Intimação | Notificação formal das partes sobre o teor da decisão interlocutória. |
| Continuidade | Determinação para que o processo retorne à fase de execução das penas de serviços comunitários e prestação pecuniária. |
Os autos aguardam as manifestações decorrentes das intimações eletrônicas para que retornem à conclusão da juíza eleitoral.
Dados do procedimento:
- Número: Ação Penal Eleitoral nº 0000006-86.2017.6.17.0015 (11528)
- Órgão: 121ª Zona Eleitoral de Cabo de Santo Agostinho/PE / TRE-PE
- Data de publicação: segunda-feira (29) de junho de 2026
Foto: Magnific


