Julgamento afasta indício de superfaturamento de R$ 625 mil devido à instabilidade do mercado em 2020 e reconhece prescrição de penalidades
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de sua Segunda Câmara, julgou regular com ressalvas o objeto de uma auditoria especial de conformidade instaurada na Prefeitura Municipal de Abreu e Lima. O procedimento analisou a aquisição emergencial de kits de alimentos e cestas básicas para estudantes no exercício financeiro de 2020, período afetado pela pandemia de Covid-19. As informações foram extraídas do Acórdão T.C. Nº 1281 / 2026, publicado nesta segunda-feira (29) no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A deliberação, relatada pelo conselheiro substituto Adriano Cisneiros, analisou os atos dos interessados Marcos José da Silva, Geni Soares da Silva Costa, Maria Ducilene de Fontes Felix, Nelson Paes de Melo Júnior, além das empresas EMPAC, Master Mercantil e do cidadão Ricardo Fialho Cantarelli. A decisão do colegiado foi tomada de forma unânime e aplicou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para sopesar as dificuldades administrativas da época.
Contexto pandêmico e queda de estimativa de superfaturamento
A equipe técnica de auditoria havia identificado inicialmente sete irregularidades nas Dispensas de Licitação Emergencial nº 004/2020 e nº 020/2020, as quais foram fundamentadas na Lei Federal nº 13.979/2020. Entre os apontamentos iniciais, constavam falhas no Portal de Transparência, projeto básico com especificação insuficiente e um superfaturamento estimado em R$ 625.960,60.
Contudo, a Segunda Câmara reformulou o entendimento sobre os valores em seu relatório de julgamento, destacando os seguintes pontos:
- Instabilidade de mercado: O cenário de emergência sanitária gerou acentuada volatilidade de preços e ruptura nas cadeias de abastecimento de alimentos, o que exigiu uma ponderação diferenciada por parte dos julgadores.
- Fragilidade técnica: O acórdão apontou que a metodologia de aferição de sobrepreço adotada pela equipe de auditoria era dotada de fragilidade, o que impediu a determinação precisa e fidedigna de um superfaturamento real frente ao mercado da época.
- Pesquisa de preços: A realização de cotações restrita a potenciais fornecedores foi considerada compreensível pelas dificuldades operacionais e encontrou amparo legal no artigo 4º-E, § 1º, da Lei Federal nº 13.979/2020.
Distribuição de alimentos antes da assinatura do contrato
Outro ponto debatido no processo envolveu a aquisição e a distribuição de 6.250 kits de alimentos antes da devida formalização do projeto básico e do contrato administrativo correspondente. A prática infringe as exigências do artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/1993.
O tribunal converteu a falha em uma ressalva de natureza grave. O relator atenuou a gravidade da conduta ao registrar a ausência de indícios de má-fé por parte dos gestores e a presença de uma urgência humanitária voltada a garantir a segurança alimentar dos estudantes da rede pública de ensino de Abreu e Lima durante a suspensão das aulas.
Prescrição e tese fixada pelo tribunal
No que diz respeito à aplicação de sanções administrativas aos envolvidos, a Segunda Câmara reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para a aplicação de multas, em decorrência do transcurso do prazo legal de cinco anos sem o julgamento do mérito.
A tese jurídica firmada no julgamento determinou que o contexto pandêmico deve afastar imputações de débito quando os critérios de aferição de preços não refletirem fidedignamente o mercado do período, devendo a entrega de bens sem contrato prévio figurar como ressalva em situações de urgência humanitária.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE N° 21100275-6 (Acórdão T.C. Nº 1281 / 2026)
- Órgão: Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Abreu e Lima
- Data de publicação: segunda-feira (29) de junho de 2026


