Segunda Turma do TST acolhe recurso do Ministério Público do Trabalho e fixa cumprimento de 35 obrigações de fazer sob pena de multas
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conheceu e deu provimento, por unanimidade, ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) no processo nº TST-RR-0000087-51.2024.5.08.0103. O acórdão, publicado na quarta-feira (27), determinou a concessão de tutela inibitória para condenar os recorridos ao cumprimento de 35 obrigações de fazer e não fazer estipuladas na petição inicial da ação civil pública. A decisão reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e aplicou a tese jurídica firmada no Tema 124 da tabela de recursos de revista repetitivos da Corte.
As informações foram extraídas do acórdão oficial emitido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, datado de 27 de maio de 2026. O processo envolve como recorrente o Ministério Público do Trabalho e como recorridos os cidadãos A. F. F. e E. A. F.
Prevenção de ilícitos futuros e aplicação do Tema 124
A controvérsia judicial girava em torno da aplicação da tutela inibitória — medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros ilícitos — após a constatação de trabalho em condições análogas à de escravo em um procedimento anterior (Processo 0000124-49.2022.5.08.0103). O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região havia negado a imposição das obrigações, mas o TST reformou a decisão com base no artigo 497, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o entendimento firmado pela relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o deferimento desse tipo de tutela depende exclusivamente da existência do ato ilícito e não da ocorrência de um dano efetivo. A magistrada ressaltou que a cessação da conduta no curso do processo não impede a aplicação da medida.
“A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras”, fixou a tese do Tema 124 do Tribunal Pleno do TST, utilizada como balizamento para o julgamento.
A relatora ainda apontou na fundamentação do acórdão que, diante da gravidade da submissão de pessoas a condições análogas às de escravo, a ameaça de novos ilícitos é reconhecida pela simples ocorrência pretérita do ato. O julgamento também adotou como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo do Poder Judiciário.
As obrigações impostas aos réus
Com o provimento do recurso, os réus foram condenados a cumprir as diretrizes listadas na petição inicial do MPT, sob pena de aplicação de multas (astreintes). O conjunto de obrigações abrange normas de segurança, saúde, registro de trabalhadores e condições de alojamento:
- Proteção básica e contratação: Abster-se de sujeitar trabalhadores a regimes de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (sob pena de multa de R$ 100.000,00 acrescida de R$ 50.000,00 por trabalhador prejudicado); proceder ao registro formal na CTPS sem retenção por mais de 48 horas; garantir o pagamento mensal integral do salário até o 5º dia útil e efetuar os recolhimentos do FGTS e da multa fundiária.
- Saúde ocupacional: Observar os conteúdos mínimos e exames complementares previstos na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31); possibilitar acesso a vacina antitetânica; adotar medidas de gestão de risco e planejar ações de preservação da saúde dos empregados (sob pena de multa de R$ 10.000,00 acrescida de R$ 2.000,00 por trabalhador afetado).
- Condições de alojamento: Disponibilizar alojamentos decentes, arejados, com janelas, piso lavável, protegidos de intempéries e isolados de produtos químicos (multa de R$ 50.000,00 mais R$ 10.000,00 por trabalhador); dotar os locais de água potável, material de primeiros socorros e instalações sanitárias adequadas (multa de R$ 30.000,00 mais R$ 5.000,00 por trabalhador); limitar a lotação a quatro empregados por quarto e fornecer armários e roupas de cama.
- Ambiente de trabalho e equipamentos: Instalar banheiros e abrigos contra intempéries nas frentes de trabalho ao céu aberto; fornecer gratuitamente água potável, copos, pratos, talheres, ferramentas de trabalho e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), além de fiscalizar o uso destes (multas de R$ 30.000,00 mais R$ 5.000,00 por trabalhador irregular).
- Jornada de trabalho e menores: Respeitar o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais com interjornada de 11 horas; conceder descanso semanal de 24 horas consecutivas e proibir o trabalho em feriados sem necessidade imperiosa; proibir a admissão de menores de 16 anos (salvo aprendiz a partir dos 14) e de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas, insalubres ou penosas (multa de R$ 100.000,00 mais R$ 10.000,00 por trabalhador).
Dados do procedimento
- Número do processo: TST-RR-0000087-51.2024.5.08.0103
- Órgão julgador: Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
- Ministra relatora: Delaíde Miranda Arantes
- Data do julgamento: 27 de maio de 2026
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific
Leia abaixo a íntegra do Acórdão:


