Justiça suspende divulgação de pesquisa eleitoral para governador e senador em Pernambuco por indícios de vício metodológico

Decisão aponta que questionário de instituto trazia quebra de neutralidade com descrição assimétrica de apoios políticos e divergência em faixas de renda

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão do desembargador eleitoral José Ronemberg Travassos da Silva, determinou a suspensão imediata da divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o nº PE-05044/2026. A decisão liminar, proferida no âmbito da Representação nº 0600351-33.2026.6.17.0000 e publicada nesta quarta-feira (1º), atendeu a um pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido Podemos (PODE) – Órgão Estadual – Pernambuco/PE contra a empresa Almeida e Cavalcanti Ltda. – Instituto Conecta de Pesquisa. O juízo identificou indícios de quebra de neutralidade metodológica e inconsistências que fragilizam a auditabilidade da amostra do levantamento, voltado às Eleições Gerais de 2026 para os cargos de governador e senador.

As informações foram extraídas do documento oficial de decisão judicial da Representação (11541) nº 0600351-33.2026.6.17.0000, pertencente ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, publicado em 1º de julho de 2026.

Apoio seletivo e assimetria em questionário

De acordo com o relatório processual, a empresa representada havia registrado o levantamento no Sistema PesqEle em 20 de junho de 2026. A agremiação representante ingressou com a impugnação apontando que o questionário padecia de vícios metodológicos estruturais.

O ponto central da contestação recaiu sobre o quesito 4 do instrumento de coleta, relativo à disputa para o cargo de governador. O enunciado apresentou aos eleitores entrevistados o cenário formatado como “João Campos com apoio de Lula”, contrapondo-o às opções “Ivan Morais de forma independente” e “Raquel Lyra de forma independente”.

O magistrado considerou plausível o argumento de que vincular seletivamente apenas um dos concorrentes a uma liderança política de notória densidade eleitoral no Estado rompe a neutralidade exigida. Conforme registrado na decisão:

“O que se mostra problemático, no caso vertente, é conferir a um só concorrente um reforço político explícito e submeter os demais a uma descrição de aparente neutralidade ou isolamento.”

O desembargador ponderou ainda que a expressão “de forma independente”, quando colocada em contraposição direta ao apoio político citado, pode induzir a uma leitura valorativa de menor força política, menor articulação ou ausência de lastro eleitoral, fazendo com que a pergunta diferencie qualitativamente os concorrentes no próprio enunciado da coleta.

Divergências no plano amostral de renda

Além da falta de isonomia no quesito político, a decisão judicial acolheu a alegação de inconsistência entre o plano amostral declarado e o instrumento efetivo de coleta de dados.

Ficou constatado que o questionário de campo classificava a renda do entrevistado em três faixas específicas (até 2 salários mínimos, entre 2 e 5 salários mínimos e acima de 5 salários mínimos), enquanto a nota metodológica oficial registrava uma ponderação baseada em critérios diversos (até 1 salário mínimo, de 1 a 2 salários mínimos e acima de 2 salários mínimos). O magistrado destacou que tal divergência fragiliza a auditabilidade da amostra apresentada pelo instituto.

Multa e determinações imediatas

Diante dos elementos técnicos analisados em sede de cognição sumária, o juízo determinou que o Instituto Conecta de Pesquisa se abstenha de divulgar, publicar, impulsionar, distribuir, encaminhar ou permitir a veiculação dos resultados da referida pesquisa, bem como de quaisquer dados, recortes, cenários, tabelas, percentuais ou conclusões dela extraídos, até ulterior deliberação.

Para garantir o cumprimento da ordem jurídica, foi fixada uma penalidade financeira imediata:

MedidaValor CominidadoLimite Inicial
Multa diária por descumprimentoR$ 10.000,00R$ 100.000,00

Dados do procedimento

  • Número: Representação nº 0600351-33.2026.6.17.0000 (Recife – PE)
  • Órgão: Gabinete do Desembargador Auxiliar 3 / Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
  • Data de publicação: quarta-feira (1º)

Imagem ilustrativa/Foto: Magnific

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