Pleno do TCE-PE mantém parecer pela rejeição das contas do município de Ibirajuba

Decisão por maioria apontou descumprimento do limite de gastos com pessoal, que atingiu 61,35% da receita, e inadimplência previdenciária de 48%

O Tribunal Pleno da Corte de Contas, ao analisar o Processo nº 24100518-8RO001 em sede de Recurso Ordinário, decidiu, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, porém mantendo a recomendação de rejeição das contas governamentais da Prefeitura Municipal de Ibirajuba. O julgamento ocorreu na quarta-feira (1) de julho de 2026 durante a 21ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e examinou os balanços financeiros da gestão municipal. As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), publicado na sexta-feira (3).

A decisão colegiada seguiu o entendimento do conselheiro relator Eduardo Lyra Porto, que identificou o descumprimento do limite máximo de despesas com pessoal e a falta de recolhimento de obrigações previdenciárias patronais.

Argumentos da defesa e justificativas do município

Durante a sessão de julgamento, o advogado de defesa Thiago Othon Lacerda de Andrade realizou sustentação oral pleiteando a reforma da decisão inicial para que as contas fossem aprovadas com ressalvas. A defesa rebateu os três pilares que motivaram a rejeição original:

  • Despesa Total com Pessoal (DTP): O defensor argumentou que um processo específico de Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do mesmo exercício havia relevado o estouro do limite devido a uma grave crise de seca e ao estado de calamidade pública reconhecido em 2023.
  • Previdência: A defesa admitiu que houve recolhimento a menor das contribuições, mas justificou que a prefeitura efetuou o pagamento de quase R$ 460 mil em parcelamentos de dívidas previdenciárias que haviam sido herdadas de gestões anteriores.
  • Créditos Adicionais e Déficit: Foi sustentado que a abertura de créditos suplementares respeitou a legislação municipal, utilizando 11% dos 40% que estavam autorizados, e que o déficit orçamentário não deveria ser usado como causa isolada para a rejeição.

Divergência entre conselheiros e análise técnica

O conselheiro relator Eduardo Porto acolheu os argumentos da defesa exclusivamente no ponto referente aos créditos suplementares, afastando essa irregularidade específica. Contudo, manteve o voto pela rejeição após constatar que a inadimplência das contribuições previdenciárias patronais (ordinária e suplementar) alcançou o patamar de cerca de 48%, o que classificou como intolerável e fora de limites de razoabilidade.

O conselheiro Ranilson Ramos abriu uma divergência em relação ao voto do relator, apresentando uma proposta alternativa para recomendar a aprovação das contas com ressalvas. O conselheiro argumentou que adota uma linha flexível quando resta apenas um achado principal de natureza governamental.

Diante da divergência, o conselheiro Marcos Loreto questionou o relator sobre qual ponto remanescente fundamentava a rejeição. O conselheiro Eduardo Porto esclareceu que, além do problema previdenciário, persistia a irregularidade no estouro de pessoal, uma vez que o gasto real da prefeitura atingiu 61,35% da Receita Corrente Líquida (RCL), superando o limite máximo legal de 56,02%.

Diferenciação entre processos de fiscalização

O conselheiro Dirceu Rodolfo votou acompanhando a posição do relator e apresentou uma explicação técnica acerca do funcionamento das fiscalizações da Corte. Segundo o conselheiro, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e a Prestação de Contas são processos de naturezas distintas:

“o RGF avalia se o gestor teve o esforço e o zelo jurídico de tentar reduzir despesas após o estouro, enquanto a Prestação de Contas analisa friamente a matemática (se o limite foi descumprido ou não).”

Após as manifestações dos membros da Primeira Câmara e do Pleno, o advogado Thiago Andrade agradeceu a oportunidade e a explanação recebida do colegiado. A decisão final por maioria foi registrada em excerto da ata da sessão do Pleno, cuja publicação oficial detalha os dados do procedimento abaixo:

Dados do procedimento:

  • Número: Processo nº 24100518-8RO001 (Recurso Ordinário)
  • Órgão: Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
  • Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto (Registrado no extrato como Maria Izalta Silva Lopes Gama)
  • Data da sessão: quarta-feira (1) de julho de 2026 (Publicado no DO-TCE/PE em 03/07/2026)

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