TRE-PE barra recurso e mantém validade de mandatos sob acusação de fraude em Belo Jardim

Tribunal inadmitiu Recurso Especial por entender que votação modesta e poucos recursos não comprovam simulação de candidaturas femininas

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral nº 0600526-57.2024.6.17.0045, mantendo a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e dos mandatos dos vereadores eleitos pela Federação PSDB/Cidadania no município de Belo Jardim. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE, publicado nesta sexta-feira (3). A decisão monocrática foi proferida pelo presidente da corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que rejeitou o envio do caso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por entender que a modificação do julgado esbarraria na proibição de reexame de provas e que o acórdão regional está alinhado à jurisprudência nacional.

A ação de origem consiste em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024, movida pelo partido Republicanos, pela Rede Sustentabilidade e pela Federação PSOL-Rede contra a Federação PSDB/Cidadania e seus candidatos proporcionais.

Alegação de candidaturas fictícias e padrão em contas

Os partidos recorrentes alegavam a existência de um esquema de candidaturas femininas fictícias no âmbito do diretório municipal do PSDB. Para sustentar a acusação de fraude ao percentual de cota de gênero, previsto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, os autores apontaram os seguintes fatores:

  • Votações consideradas irrisórias por parte das candidatas.
  • Ausência de registro de atos efetivos de campanha própria.
  • Prestações de contas com padrão idêntico e sincronizado, consistindo no recebimento de R$ 600,00 do candidato a prefeito para serviços contábeis e advocatícios.
  • Retorno imediato das candidatas aos cargos de origem na Prefeitura de Belo Jardim e em empresas terceirizadas, sinalizando que a desincompatibilização teria sido meramente formal.

Comprovação de votos e o princípio da confiança legítima

No exame inicial do recurso, foi afastada uma preliminar de intempestividade levantada pelos recorridos. O tribunal fixou a tese de que, havendo inconsistência ou ambiguidade gerada pelo próprio sistema oficial de processamento eletrônico (PJE) quanto ao prazo, deve prevalecer a proteção da confiança legítima e a primazia do julgamento de mérito.

No mérito da fraude, a análise do conjunto probatório realizada pela Corte Regional constatou que as candidatas efetivamente participaram do certame eleitoral. Os dados oficiais do processo demonstram que as investigadas obtiveram votos e realizaram atos reais de propaganda, descaracterizando a tese de candidaturas fictícias:

  • Uma das candidatas obteve 104 votos, realizou atos de campanha e gravou áudio para o guia eleitoral de rádio.
  • Outra postulante recebeu 61 votos e participou de eventos políticos.
  • As demais alcançaram 30, 20 e 14 votos, registrando despesas complementares com recursos próprios, distribuição de “santinhos” e divulgação em redes sociais.

O tribunal pontuou que a distribuição simplificada de R$ 600,00 para suporte jurídico e contábil foi estendida de forma semelhante a candidatos do sexo masculino, o que afastou a tese de tratamento discriminatório ou conluio partidário.

Inadmissão do recurso e óbice sumular

Ao fundamentar a inadmissão do Recurso Especial, o desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos destacou que a configuração da fraude exige prova robusta e incontroversa de que as candidaturas foram lançadas sem qualquer intenção de participar do pleito. O magistrado reforçou que “a votação modesta e a limitação de recursos financeiros, isoladamente, não caracterizam simulação ou candidatura fictícia”.

A presidência do tribunal apontou que as razões do recurso apresentavam inconsistências fáticas, citando nomes de candidatas que não correspondiam aos fatos examinados. O despacho concluiu que, para reverter o acórdão do TRE-PE e acolher a tese dos recorrentes, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 24 do TSE, além de constatar que os recorrentes não realizaram o devido cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

Os nomes de cidadãos e candidatos envolvidos foram omitidos ou tratados de forma institucional nesta publicação em conformidade com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Dados do procedimento:

  • Número: Recurso Especial Eleitoral nº 0600526-57.2024.6.17.0045
  • Órgão: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Autoridade signatária: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Presidente)
  • Data de publicação oficial: sexta-feira (3) de julho de 2026 (DJe-TRE-PE)

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