Presidência do tribunal rejeitou as apelações da coligação investigante e dos gestores eleitos, validando penalidade mínima por conduta vedada
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisões da Presidência publicadas no Diário da Justiça Eletrônico na sexta-feira (3), inadmitiu os Recursos Especiais Eleitorais interpostos no âmbito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600512-69.2024.6.17.0014, oriunda do município de Moreno (PE). O presidente da corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, negou o seguimento tanto do recurso da coligação investigante “A Hora é Agora”, que buscava o reconhecimento de abuso de poder político e econômico para cassação, quanto do recurso do prefeito eleito, Edmilson Cupertino de Almeida, e de seu vice, José Jeronimo Santana Barbosa, que tentavam reverter a condenação ao pagamento de multa.
Disputa judicial e acusações de abuso nas eleições de 2024
A controvérsia jurídica decorre do pleito municipal de 2024 em Moreno. A coligação “A Hora é Agora” (composta por PL, MDB, PRD e PSD) moveu a ação contra o prefeito e o vice-prefeito reeleitos, imputando-lhes a prática de abuso de poder político e econômico, além de condutas vedadas a agentes públicos.
Entre as acusações apresentadas pela coligação estavam a suposta distribuição irregular de calendários, peixes, brindes e chocolates, além do uso de veículo público na campanha. Inicialmente, o juízo da 14ª Zona Eleitoral havia julgado todos os pedidos improcedentes por entender que faltavam provas robustas e gravidade suficiente nas condutas.
Condenação por distribuição de calendários e uso de verba pública
Ao analisar o recurso eleitoral da coligação contra a sentença inicial, o Pleno do TRE-PE reformou parcialmente a decisão e reconheceu a existência de uma conduta vedada. Conforme os autos, ficou comprovado que houve a distribuição de calendários custeados com recursos públicos contendo a divulgação do perfil da rede social particular do prefeito.
De acordo com o acórdão do tribunal, a prática feriu a “paridade de armas entre seus concorrentes”. Por outro lado, a corte afastou as alegações sobre a distribuição de peixes e os demais itens, apontando a regularidade de um programa social municipal já executado em anos anteriores e a ausência de promoção pessoal ilícita. Diante da falta de gravidade geral para a cassação do registro ou mandato, o tribunal aplicou apenas a pena de multa no patamar mínimo legal, previsto no § 4º do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997.
Argumentos das partes e a rejeição dos recursos especiais
Insatisfeitas com o resultado do acórdão, ambas as partes recorreram à Presidência do TRE-PE para tentar levar o caso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- Coligação “A Hora é Agora”: Sustentou que houve violação à Lei Complementar nº 64/1990 e à Lei nº 9.504/1997, argumentando que o tribunal deixou de enfrentar adequadamente a gravidade das condutas relativas à distribuição dos calendários e de peixes.
- Prefeito e vice-prefeito eleitos: Alegaram violação ao Código de Processo Civil e à Constituição Federal, apontando uma suposta “contradição lógica interna” no acórdão, pois a corte aplicou sanção mesmo afirmando que o ato carecia de conotação eleitoral e valor econômico relevante.
Ao fundamentar as negativas de seguimento, o desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos aplicou o artigo 276, inciso I, alínea “a” do Código Eleitoral e a Súmula nº 24 do TSE. A referida súmula impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, mantendo válidas as conclusões anteriores do tribunal e a aplicação da multa aos gestores eleitos.
Dados dos procedimentos:
- Número: Recurso Eleitoral nº 0600512-69.2024.6.17.0014
- Órgão: Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
- Origem: Moreno – PE
- Data da publicação da fonte: sexta-feira (3) (Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE)


