TCE-PE analisa legalidade de incorporações salariais de professores em São Lourenço da Mata

Medida cautelar sob relatoria de Vinicius Labanca debate segurança jurídica de gratificações históricas e impacto fiscal no município

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), por meio de seu Tribunal Pleno, analisou o Processo nº 26100738-5 durante a 21ª Sessão Ordinária realizada na quarta-feira (1). O caso trata de uma medida cautelar referente à Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, sob a relatoria de Vinicius Labanca e tendo como unidade jurisdicionada o conselheiro Rodrigo Novaes. A sessão debateu a legalidade da incorporação de gratificações salariais para professores da rede municipal frente às restrições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e o impacto financeiro das decisões na gestão pública. As informações foram extraídas da ata oficial do julgamento, publicada no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta sexta-feira (3).

Argumentos da defesa e direito adquirido

O advogado Dr. Márcio José Alves de Souza concentrou a sustentação na evolução histórica das leis de São Lourenço da Mata e no impacto social de uma suspensão imediata dos pagamentos aos docentes. Segundo o defensor, o direito às incorporações se consolidou entre 1998 e 2016, período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, estando protegido pelo princípio do direito adquirido.

O advogado ressaltou que os professores recebem os valores de boa-fé e que a contribuição previdenciária incidiu diretamente sobre as gratificações, baseando a aposentadoria de diversos profissionais. Ele avaliou que a lei municipal de 2025 conteve um “erro de redação” e sugeriu que o município deveria ter criado uma nova tabela de vencimento básico em vez de utilizar o termo “incorporação”. Dr. Márcio José Alves de Souza solicitou a modulação dos efeitos da decisão para evitar um corte abrupto nas remunerações.

Posição do Ministério Público de Contas e precedentes do STF

O Procurador-Geral relembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004, relativo à gratificação de atividade policial, utilizado para vedar a incorporação de vantagens e evitar o “efeito repicão” (uso de gratificação como base de cálculo para novos acréscimos). De acordo com o procurador, o cenário polêmico da época motivou o Congresso Nacional a editar, anos mais tarde, a Emenda Constitucional proibindo tais concessões.

O membro do Ministério Público de Contas declarou-se “bastante sensível” à tese de segurança jurídica e estabilidade financeira. Para examinar se a situação comporta a aplicação excepcional do princípio da segurança jurídica e a modulação de efeitos, o Procurador-Geral solicitou formalmente vista do processo para análise minuciosa da auditoria.

Esclarecimentos do relator e a natureza das gratificações

O conselheiro Rodrigo Novaes, relator da matéria, esclareceu o alcance da medida cautelar vigente. Segundo ele, a decisão preservou integralmente as incorporações efetuadas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional, em 12 de novembro de 2019. A cautelar determinou o ordenamento da folha de pagamento atual, alocando os valores em rubricas separadas, e impediu novas incorporações consideradas inconstitucionais até o julgamento final da auditoria especial.

Em seguida, o conselheiro Dirceu Rodolfo pontuou que o tema central abrange a impossibilidade de incorporar gratificações de natureza propter laborem — pagas apenas enquanto o servidor desempenha atividade em condições especiais. Citando o histórico do Estado de Pernambuco nos anos 1990, o conselheiro relembrou que a estabilidade financeira só poderia ser incorporada legalmente se baseada em cargo comissionado ou função gratificada após o tempo regulamentar. Concluiu alertando que há uma vedação absoluta na ordem jurídica contra a incorporação de gratificações temporárias puramente pelo decurso do tempo.

Perspectiva da gestão municipal e o passivo contábil

O procurador do município, Dr. Marcelo Lannes, justificou as circunstâncias locais que moldaram a legislação e detalhou a situação fiscal da prefeitura. Ele apontou que São Lourenço da Mata passou mais de 30 anos realizando apenas um concurso público para o magistério, resultando em um quadro de professores antigo e anterior à Emenda de 2019. Para evitar perdas salariais, leis municipais sucessivas extinguiram rubricas antigas (como “pó de giz”) e as transformaram em outras gratificações baseadas em percentual do salário atual, gerando aumento progressivo na folha.

O procurador municipal apresentou um dado contábil demonstrando que a fragmentação remuneratória fazia com que alguns professores figurassem nos relatórios oficiais com valores abaixo do piso nacional do magistério, embora o total do contracheque superasse o piso. A lei de 2025 buscou unificar os valores formalmente em salário para corrigir a distorção. Dr. Marcelo Lannes pontuou que o município não concedeu as vantagens a novos professores entre 2019 e 2024 e solicitou uma diretriz clara do Tribunal sobre como proceder com os servidores antigos.

Ao fim dos debates, o conselheiro Dirceu Rodolfo complementou que a Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco de 1999 já proibia a incorporação dessas gratificações, e cabe avaliar se tal vedação se estendia aos municípios, visto que muitas gestões locais usavam a legislação estadual como referencial.

Encaminhamento

O julgamento foi interrompido e o resultado da sessão foi o pedido de vista para o Procurador-Geral, Dr. Ricardo Alexandre.

Foto: Marilia Auto

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