Justiça Eleitoral acolhe parcialmente liminar contra Samuel Salazar por propaganda antecipada em painel digital

Desembargador determina que pré-candidato se abstenha de republicar o conteúdo publicitário sob pena de multa diária de R$ 10.000,00

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, acolheu em parte o pedido de tutela de urgência em uma representação por propaganda eleitoral antecipada irregular contra Samuel Rodrigues dos Santos Salazar. Conforme informações extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (8), a ação foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) – Estadual – PE.

O partido autor questionou a veiculação de uma peça de promoção político-eleitoral no perfil de Instagram do representado, a qual reproduzia uma mídia instalada em via pública com exposição ostensiva de seu nome, imagem e do slogan “Presença que resolve”.

Impacto visual em espaço público e a defesa do representado

A representação do PSD sustentou que o ponto central da ilegalidade estava no meio empregado para a divulgação da mensagem. O partido argumentou que a utilização de suporte publicitário de grande impacto visual em espaço público configurava a utilização de outdoor, gerando uma capacidade de exposição massiva.

Em sua defesa, Samuel Rodrigues dos Santos Salazar apresentou os seguintes contra-argumentos ao tribunal:

  • Natureza do equipamento: Afirmou que a peça não se tratava de um outdoor, mas sim de um “Painel Eletrônico Animado Informatizado”, com metragens de 3m x 5m e 4m x 6m.
  • Vigência do contrato: Informou que houve a contratação da inserção publicitária com a empresa Urbs Mídia Ltda., mas que a veiculação teve prazo determinado de 10 dias, iniciando-se em 27 de maio de 2026 e encerrando-se em 5 de junho de 2026.
  • Conteúdo: Sustentou que a mensagem veiculada era um “indiferente eleitoral” e configurava apenas prestação de contas de seu mandato.

Análise judicial e perda de objeto parcial

Ao analisar o pedido de liminar (ID 30430629), o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira verificou que a maior parte das solicitações iniciais restou prejudicada. O magistrado constatou que o painel digital não estava mais disponível nas vias públicas devido ao encerramento do contrato de publicidade.

Além disso, em relação às postagens nas redes sociais, o representante apresentou capturas de tela demonstrando que a divulgação ocorreu por meio da ferramenta “Stories” do Instagram. O juiz pontuou que o formato temporário dessa modalidade de publicação inviabilizava uma ordem de remoção naquele momento.

Determinações e exclusões do polo passivo

Apesar de considerar parte dos pedidos prejudicados, o relator acolheu o pleito específico da legenda partidária para evitar a reiteração da conduta na internet. O tribunal fixou as seguintes determinações:

Destinatário / AlvoMedida Determinada pela Justiça EleitoralPenalidade / Efeito Jurídico
Samuel Rodrigues dos Santos SalazarAbstenção imediata de republicar, repostar, compartilhar, impulsionar, veicular ou estimular nova divulgação do mesmo conteúdo ou material equivalente em qualquer rede sob seu controle.Multa diária fixada em R$ 10.000,00 em caso de descumprimento.
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Exclusão do polo passivo da demanda judicial.Extinção da responsabilidade processual nesta etapa.
Urbs Mídia Ltda.Exclusão do polo passivo da demanda judicial.Extinção da responsabilidade processual nesta etapa.

Dados do procedimento:

Número: Representação nº 0600358-25.2026.6.17.0000 (ID 30430629)

Órgão: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1 — Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)

Data de publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2026

Foto: reprodução/Instagram

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