Desembargador determina que pré-candidato se abstenha de republicar o conteúdo publicitário sob pena de multa diária de R$ 10.000,00
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, acolheu em parte o pedido de tutela de urgência em uma representação por propaganda eleitoral antecipada irregular contra Samuel Rodrigues dos Santos Salazar. Conforme informações extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE publicado nesta quarta-feira (8), a ação foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD) – Estadual – PE.
O partido autor questionou a veiculação de uma peça de promoção político-eleitoral no perfil de Instagram do representado, a qual reproduzia uma mídia instalada em via pública com exposição ostensiva de seu nome, imagem e do slogan “Presença que resolve”.
Impacto visual em espaço público e a defesa do representado
A representação do PSD sustentou que o ponto central da ilegalidade estava no meio empregado para a divulgação da mensagem. O partido argumentou que a utilização de suporte publicitário de grande impacto visual em espaço público configurava a utilização de outdoor, gerando uma capacidade de exposição massiva.
Em sua defesa, Samuel Rodrigues dos Santos Salazar apresentou os seguintes contra-argumentos ao tribunal:
- Natureza do equipamento: Afirmou que a peça não se tratava de um outdoor, mas sim de um “Painel Eletrônico Animado Informatizado”, com metragens de 3m x 5m e 4m x 6m.
- Vigência do contrato: Informou que houve a contratação da inserção publicitária com a empresa Urbs Mídia Ltda., mas que a veiculação teve prazo determinado de 10 dias, iniciando-se em 27 de maio de 2026 e encerrando-se em 5 de junho de 2026.
- Conteúdo: Sustentou que a mensagem veiculada era um “indiferente eleitoral” e configurava apenas prestação de contas de seu mandato.
Análise judicial e perda de objeto parcial
Ao analisar o pedido de liminar (ID 30430629), o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira verificou que a maior parte das solicitações iniciais restou prejudicada. O magistrado constatou que o painel digital não estava mais disponível nas vias públicas devido ao encerramento do contrato de publicidade.
Além disso, em relação às postagens nas redes sociais, o representante apresentou capturas de tela demonstrando que a divulgação ocorreu por meio da ferramenta “Stories” do Instagram. O juiz pontuou que o formato temporário dessa modalidade de publicação inviabilizava uma ordem de remoção naquele momento.
Determinações e exclusões do polo passivo
Apesar de considerar parte dos pedidos prejudicados, o relator acolheu o pleito específico da legenda partidária para evitar a reiteração da conduta na internet. O tribunal fixou as seguintes determinações:
| Destinatário / Alvo | Medida Determinada pela Justiça Eleitoral | Penalidade / Efeito Jurídico |
| Samuel Rodrigues dos Santos Salazar | Abstenção imediata de republicar, repostar, compartilhar, impulsionar, veicular ou estimular nova divulgação do mesmo conteúdo ou material equivalente em qualquer rede sob seu controle. | Multa diária fixada em R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. |
| Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. | Exclusão do polo passivo da demanda judicial. | Extinção da responsabilidade processual nesta etapa. |
| Urbs Mídia Ltda. | Exclusão do polo passivo da demanda judicial. | Extinção da responsabilidade processual nesta etapa. |
Dados do procedimento:
Número: Representação nº 0600358-25.2026.6.17.0000 (ID 30430629)
Órgão: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1 — Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
Data de publicação: quarta-feira, 8 de julho de 2026
Foto: reprodução/Instagram


