Inteligência artificial sem rotulagem em propaganda eleitoral é alvo de veto pelo TRE-PE

Decisão determina remoção imediata de montagem digital que associava pré-candidato a cenário de derrota em redes sociais

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral relator Fernando Braga Damasceno, determinou que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. remova, no prazo de 24 horas, uma publicação veiculada no Instagram que utilizava Inteligência Artificial (IA) sem a devida rotulagem informativa. O documento judicial, publicado nesta quinta-feira (9), atende a um pedido de tutela provisória de urgência protocolado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual em Pernambuco, no âmbito de uma representação eleitoral por propaganda antecipada.

A apuração judicial apontou o uso de elementos sintéticos gerados por tecnologia digital para construir uma cena política inexistente voltada a influenciar o pleito de 2026.

Propaganda antecipada e manipulação digital da realidade

O processo foi movido em face das páginas “@souraquel_denovo”, “@stcomraquel”, “pecomraquel” e do próprio Facebook. De acordo com as alegações do representante acatadas pelo relator, as páginas divulgaram conteúdo visual manipulado que projetava diretamente a disputa futura marcada para “4 de outubro”:

  • Exaltação e depreciação: A imagem simulava a governadora Raquel Lyra em posição de liderança eleitoral, enquanto retratava o pré-candidato João Campos de forma depreciativa, associando-o a expressões como “atraso”, cansaço e derrota.
  • Ausência de rótulo: O material descumpriu a obrigação legal de informar explicitamente o uso de tecnologia sintética, violando o art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019.
  • Risco de viralização: O relator pontuou que a alta capilaridade das redes sociais e a velocidade de propagação de conteúdos desinformativos justificavam a intervenção urgente para evitar a consolidação de “narrativas artificiais de difícil reversão”.

Determinações judiciais e quebra de sigilo técnico

O magistrado destacou em sua fundamentação o dever objetivo de transparência no uso de ferramentas digitais para proteger a formação livre da vontade do eleitor:

“A jurisprudência eleitoral assenta que a ausência de identificação do uso de IA configura infração objetiva, independentemente da rusticidade da montagem, visando proteger a formação livre da vontade do eleitor contra a manipulação digital da realidade.”

Diante disso, a decisão estabeleceu três ordens expressas à plataforma de rede social, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento:

AçãoDescrição do comando judicialPrazo
Remoção do conteúdoRetirada imediata da publicação disponibilizada na URL correspondente ao perfil @souraquel_denovo e colaboradores.24 horas
Preservação de provasConservação de mídias originais, metadados, registros de colaboração, IPs, históricos de edições e métricas de alcance.24 horas
Quebra de sigiloFornecimento de dados de identificação civil e técnica dos responsáveis pelos perfis (nome, e-mail, telefone, CPF/CNPJ e logs).24 horas

Os representados anônimos serão citados para apresentar defesa assim que forem identificados tecnicamente. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi citado com prazo de 48 horas para apresentar sua contestação jurídica. A Procuradoria Regional Eleitoral foi cientificada da decisão de urgência.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação (11541) nº 0600410-21.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) – Recife
  • Relator: Desembargador Eleitoral Fernando Braga Damasceno
  • Data da publicação: 09 de julho de 2026

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