Órgão de trânsito suspende licitação voluntariamente após auditoria apontar falhas em edital e distorções em fórmulas de preço
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) homologou a decisão que negou a concessão de Medida Cautelar no Processo TCE-PE nº 26100780-4, referente ao exercício de 2026, mas emitiu um alerta formal ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER-PE). Conforme o Acórdão T.C. nº 1334/2026, relatado pelo conselheiro Ranilson Ramos, a auditoria identificou indícios de irregularidades na Concorrência Eletrônica nº 0038/2025.DER-PE, que incluíam a terceirização de atividades finalísticas sob o título de assessoria, distorções graves na fórmula de pontuação de preços e exigências restritivas e desproporcionais de qualificação técnico-operacional e profissional.
O julgamento contou com a participação dos conselheiros Ranilson Ramos (relator), Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, Rodrigo Novaes e da procuradora Maria Nilda da Silva.
Suspensão voluntária afasta urgência de medida cautelar
A concessão da Medida Cautelar foi negada e a decisão monocrática homologada porque o próprio DER-PE realizou a suspensão administrativa voluntária do certame e iniciou um processo de reformulação integral dos instrumentos convocatórios. De acordo com o tribunal, essa iniciativa afastou o risco imediato de uma contratação irregular, o que gerou a perda superveniente da urgência cautelar (periculum in mora).
Contudo, a Primeira Câmara ressaltou que o afastamento da tutela de urgência não significa que a modelagem original do edital estivesse regular. O tribunal pontuou que a constatação dos problemas na concorrência mantinha hígida a plausibilidade do direito (fumus boni iuris), justificando a expedição do alerta formal.
Alerta da corte veda alegação de desconhecimento futuro
No acórdão, o relator detalhou a advertência direcionada à autarquia estadual para evitar que o processo seja retomado com os mesmos vícios:
“ALERTO a gestão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER-PE) de que a eventual republicação do certame sem o prévio saneamento dos achados apontados, especialmente quanto à natureza das atividades terceirizadas, à fórmula de pontuação econômica e aos requisitos de qualificação, poderá ser configurada como ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, restando afastada qualquer futura alegação de desconhecimento dos fatos.”
Determinações e envio de novas minutas
O tribunal determinou ao atual gestor do DER-PE que, caso o edital da Concorrência Eletrônica nº 0038/2025.DER-PE seja republicado, sejam encaminhadas previamente ao TCE-PE as minutas integralmente reformuladas do edital, do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar (ETP), acompanhadas das justificativas que comprovem o saneamento total dos achados da auditoria.
Internamente, a Diretoria de Controle Externo do TCE-PE recebeu a instrução de que, diante de uma iminente republicação, formalize imediatamente um Procedimento Interno (PI) para analisar as novas versões antes que a disputa de preços seja aberta.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100780-4 (Acórdão T.C. nº 1334 / 2026)
- Órgão: Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Unidade Jurisdicionada: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco (DER-PE)
- Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
- Interessados: Andre de Souza Fonseca
Foto: Google Street View


