TCE-PE nega cautelar e mantém contratos de R$ 13,5 milhões para o Festival de Inverno de Garanhuns

Tribunal de Contas não acolheu pedido de suspensão, mas determinou abertura de auditoria especial para apurar preços e patrocínios do evento

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), por meio de decisão monocrática do conselheiro relator Valdecir Pascoal, negou o pedido de Medida Cautelar que visava suspender ou alterar as contratações artísticas do 34º Festival de Inverno de Garanhuns (FIG) 2026. O extrato da deliberação interlocutória, referente ao Processo TCE-PE nº 26100785-3, foi publicado no Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco nesta sexta-feira (10). As informações foram extraídas deste documento oficial, assinado na quinta-feira (9). Na mesma decisão, o relator determinou à Diretoria de Controle Externo (DEX) a abertura imediata de uma Auditoria Especial para examinar minuciosamente a compatibilidade dos preços e o fomento a patrocínios privados.

A representação inicial foi formulada por R. G. R. e S. contra a Prefeitura Municipal de Garanhuns, sob a gestão do prefeito Sivaldo Rodrigues Albino. A reclamante argumentou que o montante global de cerca de R$ 13.535.000,00, pactuado mediante inexigibilidade de licitação para os shows do festival, seria exorbitante e incompatível com os parâmetros de mercado.

Parecer técnico apontou sobrepreço e aumento de 46% nas despesas

A análise inicial havia indeferido a cautelar. Contudo, uma reanálise realizada pela Inspetoria Regional de Garanhuns (IRGA), respaldada pela Diretoria de Controle Externo (DEX), passou a opinar pela concessão parcial da medida de urgência com base na Resolução TC nº 319/2026. O órgão técnico apontou os seguintes fatores:

  • Indício de sobrepreço: Identificação de uma distorção estatística de R$ 82.759,00 nas contratações das atrações Matheus e Kauan e Henry Freitas em relação à média histórica corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
  • Elevação de custos: Aumento superior a 46% nos gastos com contratações artísticas em comparação com a edição anterior do evento, o 33º FIG, realizado em 2025.
  • Falta de patrocínio: Ausência de comprovação de medidas voltadas à captação de recursos junto à iniciativa privada, conforme exige o artigo 4º, § 4º, da norma interna do tribunal.

Saúde financeira do município e risco reverso afastam suspensão

Ao avaliar o caso sob o critério de cognição sumária, o conselheiro Valdecir Pascoal ponderou que os valores questionados possuem natureza global, englobando outros custos e não se confundindo com o cachê artístico isolado. Documentos supervenientes apresentados pela prefeitura indicaram, em análise prévia, que os preços cobrados por Matheus e Kauan e Henry Freitas são compatíveis com apresentações contemporâneas dos próprios artistas.

O relator destacou ainda que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em caso análogo (AI nº 0002580-28.2026.8.17.9480), deixou de acolher a média histórica corrigida como parâmetro absoluto, preferindo o confronto com contratos recentes dos músicos.

A saúde financeira de Garanhuns também foi decisiva para afastar o risco imediato aos cofres públicos. O conselheiro citou que o município possui Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 637.751.084,36, superávit orçamentário, despesa com pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), robusta liquidez e Capacidade de Pagamento (CAPAG) classificada como nota A+. O gasto com o evento situa-se abaixo do patamar de alerta de 3% da RCL.

Por fim, o relator considerou a existência de periculum in mora reverso, visto que a iminência da realização do festival geraria prejuízos caso houvesse uma interrupção abrupta.

Determinações e instauração de auditoria especial

A negativa da medida cautelar, que ainda será submetida ao referendo da 2ª Câmara do TCE-PE, não representa uma aprovação definitiva das contas. O conselheiro relator determinou a seguinte providência interna:

AçãoDestinatárioFinalidade
Instauração de Auditoria EspecialDiretoria de Controle Externo (DEX)Formalizar processo específico para examinar detalhadamente o mérito da compatibilidade de todos os preços praticados no 34º FIG e verificar a aplicação de medidas de fomento para captar patrocínios privados, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa dos gestores.

Os advogados Cayo Cesar do Amaral Galvão (OAB/PE 39698) e Henrique Figueira Vidon (OAB/PE 32773) atuam na representação dos interesses dos envolvidos no processo.

Dados do procedimento:

  • Número: Processo TCE-PE nº 26100785-3 (Medida Cautelar em Representação)
  • Órgão: Tribunal Contas do Estado de Pernambuco (Relatoria do Conselheiro Valdecir Pascoal)
  • Data da portaria/decisão: quinta-feira, 9 de julho de 2026 (Publicado no Diário Oficial do TCE-PE em 10/07/2026)

Foto: Marilia Auto/TCE-PE

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