Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco nega recurso e mantém cassação de mandatos por fraude em Escada

Decisão da presidência do TRE-PE confirma candidaturas fictícias e “laranjas” criadas para burlar a cota de gênero nas eleições municipais de 2024

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a decisão que reconheceu a prática de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024 no município de Escada, na Zona da Mata Sul do estado. Em decisão monocrática publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta quarta-feira (15), o presidente da Corte, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, inadmitiu o Recurso Especial que tentava reverter a cassação dos diplomas de parlamentares eleitos e a anulação dos votos recebidos pelas legendas envolvidas.

A decisão atinge o Partido AGIR municipal e a Federação PSDB/Cidadania, acusados de lançar candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir de forma artificial o percentual mínimo de 30% exigido pelo artigo 10, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/1997.

Votações zeradas, confissão e apoio a adversários masculinos

A investigação judicial eleitoral que motivou a cassação apontou a existência de um esquema estrutural de candidaturas “laranjas” caracterizado pela ausência de atos de campanha, falta de material gráfico de propaganda, inexistência de movimentação financeira, votações zeradas ou irrisórias e o apoio explícito das supostas candidatas a concorrentes masculinos.

A decisão detalha a participação de diversas mulheres no esquema:

  • Mírian Lima dos Santos e Nilza Maria dos Santos: Apontadas como núcleos expressivos da fraude. Nilza Maria descreveu formalmente ter sido procurada pelos dirigentes partidários com o único objetivo de “fechar” a chapa e viabilizar o cumprimento da cota.
  • Ladjane Patrícia da Silva: Teve a “candidatura-laranja” reconhecida após obter apenas 3 votos e apresentar uma confissão extrajudicial gravada em áudio.
  • Kátia Reneide da Silva: Teve a candidatura considerada juridicamente inviável devido à ausência de filiação partidária válida, sem que o partido adotasse providências para sua substituição.
  • Leônia Maria da Silva: Caracterizou-se pela ausência de campanha própria, promoção de candidatura alheia e renúncia tardia ao pleito.

Consequências políticas e perda de mandatos

Diante da comprovação do abuso de poder e do desvirtuamento da legislação protetiva, o TRE-PE manteve a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das agremiações, o que contamina toda a chapa de candidatos proporcionais.

A decisão de inadmissibilidade do recurso confirmou a nulidade absoluta dos votos recebidos pelas legendas e a cassação direta dos diplomas dos vereadores Tarlina Patrícia Carlos Silva e Márcio Luís de Souza, determinando ainda o recálculo imediato dos quocientes eleitoral e partidário no município de Escada.

Ao fundamentar a rejeição ao Recurso Especial interposto pelo partido AGIR, por Emanuel Messias da Silva e por Mírian Lima dos Santos, o presidente do tribunal destacou que o acolhimento da tese de defesa demandaria o reexame de provas já consolidadas pelas instâncias ordinárias, o que é expressamente proibido pela Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Tese fixada pela Corte Eleitoral

O julgamento consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva dos partidos na fiscalização de suas chapas através da seguinte tese jurídica:

“1. Configura fraude à cota de gênero a utilização de candidaturas femininas juridicamente inviáveis ou destituídas de campanha própria, mantidas para cumprimento meramente formal do percentual legal.

  1. Reconhecida a fraude, impõe-se a cassação do DRAP, a nulidade dos votos da legenda, a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, independentemente de prova de participação individual.”

Dados do procedimento:

  • Processo: Recurso Eleitoral (11548) nº 0600461-43.2024.6.17.0019
  • Órgão Julgador: Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
  • Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (Presidente)
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral
  • Recorrentes: AGIR – Municipal – Escada/PE, Emanuel Messias da Silva e Mirian Lima dos Santos
  • Recorrido: José Eduardo Freitas da Silva
  • Origem da publicação: Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE de 15 de julho de 2026

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