TRE-PE manda retirar publicidade institucional de Raquel Lyra e Priscila Krause por conduta vedada

Decisão liminar aponta uso ilegal de slogans como “Estado de Mudança” no período eleitoral e determina remoção de postagens sob pena de multa diária

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar proferida pelo desembargador eleitoral relator Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, determinou a retirada, cobertura ou descaracterização imediata de peças de publicidade institucional do Governo do Estado. A decisão, constante no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE desta quarta-feira (15), atende parcialmente ao pedido de tutela provisória de urgência em representação especial ajuizada pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra a governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, a vice-governadora Priscila Krause Branco e o Estado de Pernambuco.

A representação acusa os envolvidos de praticarem conduta vedada a agentes públicos em período eleitoral, conforme prevê o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, por meio da manutenção de propaganda em redes sociais e meios físicos.

Slogans e marcas de gestão mantidos em período proibido

De acordo com a denúncia formulada pelo PSB, a atual gestão manteve publicidade institucional ativa após o início do período vedado pela legislação eleitoral, que começou em sábado (4) de julho de 2026. A ilegalidade estaria ocorrendo através de placas de obras públicas, tapumes, slogans de gestão, identidade visual de programas governamentais e postagens em perfis oficiais de órgãos do Estado.

O partido identificou materiais publicitários espalhados por diversos municípios do estado contendo expressões e marcas promocionais como:

  • “É Mudança Pra Todo Lado”
  • “PE na Estrada”
  • “Ilumina PE”
  • “Governo de Pernambuco Estado de Mudança” (identidade visual da atual gestão)

Além dos meios físicos, a representação apontou a permanência de vídeos e publicações de teor promocional em perfis institucionais de redes sociais, incluindo o Instagram.

Decisão aponta que placas de obras não podem fazer promoção política

Ao analisar o pedido, o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo destacou que as fotos e documentos anexados ao processo comprovam que os slogans governamentais continuavam expostos ao público após a data limite de sábado (4) de julho de 2026. Em sua decisão, o magistrado ressaltou o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o tema:

“A jurisprudência do TSE assentou que a inserção, em placas de obras públicas, de expressões que ostentem linguagem publicitária ou de enaltecimento da gestão caracteriza a conduta vedada, ainda que inexista referência explícita ao gestor, pois promovem os atos da administração em benefício eleitoral. A configuração da conduta independe da demonstração de dolo, bastando a constatação objetiva da publicidade em período vedado.”

O relator concluiu que as peças não se limitavam a trazer informações técnicas e que a permanência delas poderia desequilibrar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito de 2026.

Prazos e penalidades impostas pelo tribunal

Para cessar a exibição da publicidade considerada irregular, a liminar estabeleceu obrigações específicas para o Governo de Pernambuco e para a empresa administradora das redes sociais:

Ação ObrigatóriaResponsávelPrazoPenalidade por Descumprimento
Retirada, cobertura ou descaracterização de slogans e marcas de gestão em placas, plaquetas e tapumes (Anexos A, B, D e E).Raquel Lyra, Priscila Krause e Estado de Pernambuco48 horasMulta de R$ 10.000,00 por dia
Remoção de postagens em canais oficiais como YouTube, Copergás, LinkedIn, entre outros (Anexo F).Raquel Lyra, Priscila Krause e Estado de Pernambuco24 horasMulta de R$ 10.000,00
Remoção de publicidades e links indicados no Instagram e no Facebook (Anexo F).Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta)24 horasMulta diária de R$ 10.000,00

O tribunal determinou ainda a citação das representadas e do Estado de Pernambuco para que, caso queiram, apresentem suas defesas no prazo legal, seguindo o rito estabelecido pela Lei Complementar nº 64/1990.

Dados do procedimento:

  • Número: Representação (11541) nº 0600423-20.2026.6.17.0000
  • Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 (Luiz Gustavo Mendonça de Araújo)
  • Fiscal da Lei: Procuradoria Regional Eleitoral
  • Data da decisão: Julho de 2026 (Publicado no DJe-TRE-PE em 15 de julho de 2026)

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