Decisão liminar aponta descontextualização de investigações e estabelece prazo de 24 horas para retirada de conteúdos do Instagram e de website
A Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata de publicações veiculadas em redes sociais e em um sítio eletrônico que associavam os pré-candidatos João Henrique de Andrade Lima Campos (pré-candidato a governador) e Romerinho Jatobá (pré-candidato a deputado estadual) a supostas fraudes na Prefeitura do Recife. A decisão liminar, proferida pelo desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, atende a um pedido de tutela de urgência formulado pelo Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB) em Pernambuco. O documento oficial foi extraído do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), referente à Representação nº 0600436-19.2026.6.17.0000.
Associação a fraudes milionárias motiva representação do PSB
O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou a Representação por Propaganda Eleitoral Negativa Antecipada em face de Manoel Pires Medeiros Neto, responsável pelo perfil do Instagram @blogmanoelmedeiros e pelo blog de mesmo nome, e da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
De acordo com a representação partidária, o blogueiro veiculou, sucessivamente nos dias 10, 11 e 12 de julho de 2026, três publicações em vídeo e texto. Os conteúdos buscavam vincular a imagem de João Campos e Romerinho Jatobá a supostas irregularidades e fraudes milionárias na compra de materiais de limpeza pela administração municipal do Recife.
A legenda alegou que as publicações promoveram descontextualização dolosa por utilizarem uma apuração administrativa preliminar — voltada exclusivamente à verificação fiscal e operacional de empresas privadas — para criar “estados mentais de repulsa na opinião pública”. O partido frisou que os pré-candidatos não figuram como investigados, sócios, administradores ou beneficiários das firmas citadas.
Desembargador aponta “conjecturas que imputam culpa antecipada”
Ao analisar o caso, o desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira destacou que as publicações utilizaram investigações reais conduzidas pelo Ministério Público de Contas (MPCO) e pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para construir elos artificiais de culpa.
De acordo com a decisão liminar:
“O conteúdo publicado se distancia da realidade ao instrumentalizar a existência de procedimentos investigatórios legítimos para sedimentar uma narrativa que vincula, de forma precipitada, os pré-candidatos a ilícitos penais e administrativos. A natureza preliminar das investigações é deliberadamente ofuscada por conjecturas que imputam culpa antecipada aos envolvidos.”
O magistrado citou trechos das postagens que reforçavam a descontextualização, tais como a afirmação de que “uma das hipóteses das investigações é que o presidente da Câmara Municipal do Recife (…) tenha relação com o grupo, podendo até mesmo ser o sócio oculto da organização empresarial”, além da frase “quanto mais a gente fiscaliza mais sujeira aparece na gestão do PSB no recife”.
Ainda conforme o relator, a manutenção do material na internet poderia macular a isonomia da disputa eleitoral, visto que “uma vez consolidada uma narrativa desinformadora na internet, a remoção tardia do conteúdo é incapaz de neutralizar integralmente os seus efeitos nocivos.”
Determinações impostas aos representados
Diante dos fatos, a Justiça Eleitoral deferiu o pedido liminar e determinou a execução das seguintes medidas:
- Ao representado Manoel Pires Medeiros Neto: Remoção imediata, no prazo de até 24 horas, de todas as postagens indicadas no Instagram e no seu website, abrangendo chamadas e destaques.
- Ao Facebook Serviços Online do Brasil: Remoção imediata, no prazo de até 24 horas, das postagens hospedadas em sua plataforma correspondentes às URLs listadas no processo.
- Ao Facebook Serviços Online do Brasil (preservação): Manutenção e preservação integral de todos os arquivos e postagens impugnados sob custódia até nova deliberação judicial.
Os réus foram citados para apresentarem suas respectivas contestações no prazo legal de dois dias. A Procuradoria Regional Eleitoral atua no processo na condição de fiscal da lei.
Dados do procedimento:
- Processo: Representação nº 0600436-19.2026.6.17.0000
- Relator: Gabinete do Desembargador Auxiliar 1 (Paulo Augusto de Freitas Oliveira)
- Representante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual em Pernambuco
- Representados: Manoel Pires Medeiros Neto e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Foto: reprodução/Instagram


