Empresa de transporte coletivo do Recife é condenada após passageira sofrer lesões na coluna em queda por freagem brusca

Uma concessionária de transporte público que opera no Grande Recife foi condenada pela 1ª Turma do I Colégio Recursal do Recife a indenizar uma passageira que sofreu contusões e dores na coluna cervical e lombar ao ser arremessada contra as barras metálicas do coletivo. O acidente ocorreu após o motorista realizar uma freagem brusca, exigindo o resgate imediato da vítima pelo Corpo de Bombeiros e seu encaminhamento à UPA da Imbiribeira. A decisão reformou a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, que havia julgado a ação improcedente. O relator do processo no 2º Grau foi o juiz Eurico Brandão de Barros Correia.

Em sua defesa, a empresa sustentou a ausência de culpa do motorista, argumentando que a manobra decorreu do exercício regular de direção defensiva para evitar a colisão com um automóvel que cortou a frente do coletivo. Além disso, alegou culpa exclusiva da vítima por suposta negligência ao não se segurar adequadamente nas barras de proteção.

O colegiado, contudo, rejeitou as teses defensivas com fundamento na legislação constitucional e civil aplicável às concessionárias de serviço público. O juiz Eurico Brandão de Barros Correia destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista (arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa do motorista. “O transportador assume a indeclinável cláusula de incolumidade, consubstanciada na obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. (…) A responsabilidade do transportador coletivo é estritamente objetiva, independendo da perquirição de elemento subjetivo de culpa”, pontuou.

Ao analisar o argumento de que a freada foi causada por manobra imprudente de outro motorista, a Turma aplicou a regra exposta no art. 735 do Código Civil — A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro. O acórdão asseverou que o fato de terceiro ligado ao trânsito constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade econômica de transporte, restando à empresa apenas o direito de regresso contra o causador direto do imprevisto. “O fato de terceiro conexo com a circulação e manobras do trânsito constitui fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica do transporte público, remanescendo incólume o dever da fornecedora perante a passageira lesada.”

Apesar de reconhecer o dano moral pela violação à integridade física e pelo trauma suportado, fixando a indenização no valor de R$ 5 mil reais, a Turma negou os pedidos de indenização por lucros cessantes. O magistrado fundamentou que os laudos apresentados para alegar incapacidade laboral foram produzidos mais de dois anos após o acidente, sem comprovação de nexo causal direto com o evento.

A decisão foi proclamada à unanimidade pelo colegiado. Acompanharam integralmente o voto do relator os juízes José Raimundo dos Santos Costa e Marcos Antônio Tenório.

Nº do processo – 0038568-38.2024.8.17.8201

Texto: Ivone Veloso | Ascom TJPE
Imagem: Banco de Imagem Magnific

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