TRE-PE manda remover vídeo contra Raquel Lyra por propaganda negativa antecipada

Decisão liminar aponta uso de imagens descontextualizadas, fortes indícios de inteligência artificial e obriga o Facebook a identificar perfis de apoio

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), por meio de decisão liminar do desembargador eleitoral auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, determinou a remoção imediata de um vídeo publicado no Instagram que associava de forma artificial a governadora Raquel Lyra ao ex-presidente Jair Bolsonaro. As informações foram extraídas do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, publicado nesta sexta-feira (17).

A representação eleitoral (nº 0600438-86.2026.6.17.0000) foi ajuizada em Recife pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD/PE) contra Marcelo Augusto Serra Diniz, responsável pelo perfil “@marcelodinizpe”, e contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A ação apontou a prática de propaganda eleitoral negativa antecipada e a divulgação de fatos descontextualizados na rede social.

Associação política forçada e equivalente de “não voto”

De acordo com a denúncia do PSD, o representado veiculou um vídeo no formato Reels no qual exibe uma composição visual que liga a imagem da governadora à do ex-presidente, afirmando na legenda que a pré-candidatura dela corresponderia ao “palanque preferido de Flávio Bolsonaro em Pernambuco”. A petição sustentou que a publicação buscava afastar o eleitorado alinhado ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao utilizar a expressão: “Quem quiser trabalhar contra Lula, que vá lá apoiar Raquel”.

Ao analisar o pedido de urgência, o desembargador Paulo Augusto de Freitas Oliveira concluiu que a publicação extrapolou os limites permitidos na pré-campanha:

“O conteúdo questionado utiliza-se de artifícios textuais e visuais para construir uma narrativa que vincula, de forma artificial, a figura da Governadora Raquel Lyra ao campo político do ex-Presidente Jair Bolsonaro, com o claro propósito de provocar rejeição.”

O relator destacou ainda que frases como “aqueles que estão com Raquel, estão com Bolsonaro” e “Quem quiser trabalhar contra Lula, que vá lá apoiar Raquel” funcionam como “equivalentes semânticos ao pedido explícito de ‘não voto'”, o que é suficiente para caracterizar a ilegalidade da propaganda antecipada de caráter negativo.

Descontextualização e indícios de manipulação por IA

Outro ponto agravante considerado pela Justiça Eleitoral foi o desvirtuamento da realidade fática nas imagens apresentadas no vídeo. O desembargador observou que a mídia mostra a governadora ao lado de Jair Bolsonaro e do pré-candidato Flávio Bolsonaro sem indicar qualquer contextualização sobre o evento, a data ou a fonte original da gravação.

Além disso, a decisão judicial apontou a existência de “fortes indícios de edição e/ou emprego de ferramentas de inteligência artificial na manipulação do conteúdo sem a devida e expressa advertência ao espectador”, descumprindo as obrigações regulamentares de rotulagem de conteúdos sintéticos.

Determinações e aplicação de multas diárias

Diante dos fatos, a liminar estabeleceu obrigações específicas com prazos urgentes para ambos os representados:

  • Ao representado Marcelo Augusto Serra Diniz: Determinou a remoção imediata da publicação no Instagram no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. Ele também deve se abster de republicar, repostar ou compartilhar o mesmo material ou conteúdo equivalente, sob pena de igual multa diária de R$ 10.000,00.
  • Ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.: Determinou a remoção imediata da postagem indicada no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A empresa também deve preservar integralmente todos os dados técnicos, logs, metadados e registros relacionados à postagem.
  • Quebra de sigilo e identificação: A plataforma Facebook foi obrigada a fornecer em juízo os dados disponíveis para identificar os reais responsáveis pelos perfis “@petistasdecoracao”, “@mvcrdv”, “@barbiepetistadobrasil”, “@brunoribeiro_ofc” e “@rodrigocastelli.pe”, que aparecem associados à veiculação do conteúdo.

Dados do procedimento:

  • Número do processo: Representação (11541) nº 0600438-86.2026.6.17.0000
  • Órgão julgador: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE)
  • Relator: Desembargador Eleitoral Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira
  • Data do documento: Publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE em 17 de julho de 2026

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