Justiça Eleitoral valida levantamento PE-02552/2026 após comprovação de capacidade financeira e rejeita pedido de sanção formulado pelo diretório partidário
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) julgou improcedente a representação eleitoral ajuizada pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra a empresa Andre Cavalcante Falabella LTDA. – Instituto Múltipla Pesquisas. A decisão, assinada pelo relator e desembargador eleitoral Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PE nesta terça-feira (21). O processo (Representação nº 0600330-57.2026.6.17.0000) questionava a regularidade do registro da pesquisa eleitoral nº PE-02552/2026, voltada a medir as intenções de voto para os cargos de Governador do Estado e Senador da República nas Eleições de 2026.
A representação buscava a suspensão da divulgação, a declaração de nulidade do levantamento e a aplicação de multa, sob a alegação de que a sondagem continha vícios insanáveis que comprometiam sua fidedignidade.
Questionamentos do MDB sobre finanças e cadastro
O partido representante alegou a existência de três inconsistências principais no registro da pesquisa:
- Incapacidade econômica: O MDB argumentou que o Instituto Múltipla declarou R$ 90.000,00 em despesas com pesquisas autofinanciadas em 2026, valor incompatível com o lucro líquido de R$ 17.435,48 apresentado no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) de 2025.
- Situação cadastral: Argumentou-se que a empresa constava como “inapta” perante a Receita Federal do Brasil, o que violaria as exigências de transparência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
- Incompatibilidade de custos: O valor declarado de R$ 20.000,00 para a realização de 1.070 entrevistas presenciais em Pernambuco — média de R$ 18,69 por questionário — foi apontado como desproporcional e inferior ao praticado por outras empresas do setor.
Defesa do instituto e manifestação do MPPE
A empresa defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de previsão legal para faturamento mínimo e sustentou a inexistência de fraude ou erro metodológico. Argumentou que o desempenho de exercícios anteriores em anos não eleitorais não limita o fluxo de caixa corrente e apresentou notas fiscais emitidas entre janeiro e junho de 2026 no valor total de R$ 273.500,00 para demonstrar suporte financeiro. O instituto anexou ainda certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devido à divulgação da pesquisa em 17 de julho de 2026. O argumento foi rejeitado pelo relator, que destacou a subsistência do interesse de agir quanto ao pedido de aplicação de multa.
Fundamentos da decisão do TRE-PE
Ao analisar o mérito, o relator concluiu que o instituto atendeu às exigências da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.600/2019. Os fundamentos da sentença apontam:
- Comprovação financeira: O DRE de período não eleitoral não é o único meio de aferição da capacidade econômica, sendo respaldado pelo faturamento comprovado de R$ 273.500,00 no primeiro semestre de 2026.
- Regularidade do CNPJ: A inaptidão cadastral na Receita Federal não extingue a personalidade jurídica nem impede a formalização de contratos. O instituto apresentou certidões negativas com as fazendas estadual e municipal, além da Justiça do Trabalho.
- Custos operacionais: A alegação de subnotificação do valor da pesquisa baseou-se em comparações simplificadas, sem provas conclusivas de inviabilidade técnica.
| Ponto questionado | Tese do MDB | Entendimento do TRE-PE |
| Capacidade financeira | DRE de 2025 indicou lucro de R$ 17,4 mil para custos superiores | Faturamento de R$ 273,5 mil em 2026 comprova capacidade de autofinanciamento |
| Cadastro na Receita | Condição de “inapta” impediria atuação regular | Inaptidão fiscal não extingue personalidade jurídica; certidões setoriais foram apresentadas |
| Custo das entrevistas | Média de R$ 18,69 por questionário é incompatível com o mercado | Ausência de provas técnicas que desfaçam a presunção de boa-fé da declaração |
Com a improcedência do pedido, a liminar anteriormente indeferida foi mantida e a validade do registro da pesquisa foi confirmada pelo tribunal.
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


