TCE-PE barra liminar sobre controle de presença mas manda auditar a Prefeitura de Pesqueira

Conselheiro Rodrigo Novaes considerou que apurar a falta de registro de frequência de comissionados exige análise aprofundada e determinou a abertura de auditoria especial no município

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava impor providências imediatas em relação ao controle de frequência dos servidores da Prefeitura Municipal de Pesqueira, com foco especial nos cargos comissionados. As informações foram extraídas do Diário Oficial do TCE-PE publicado nesta terça-feira (21), referentes ao extrato da deliberação interlocutória proferida pelo conselheiro relator Rodrigo Novaes no Processo TCE-PE nº 26100823-7. Embora tenha negado a liminar urgente, a Corte determinou a instauração imediata de uma Auditoria Especial para investigar a gestão administrativa local.

A representação externa com pedido de cautelar foi apresentada pelo advogado Geraldo Cristovam dos Santos Junior em face da Prefeitura Municipal de Pesqueira, sob a gestão do prefeito Marcos Luidson de Araujo. O documento apontou supostas irregularidades decorrentes da “ausência de mecanismo eficaz de controle de frequência dos servidores públicos municipais, especialmente dos ocupantes de cargos comissionados”.

Falta de urgência e necessidade de apuração complexa

Ao analisar o pleito em sede de cognição sumária no dia 20 de julho de 2026, o conselheiro relator considerou que não estavam presentes os requisitos legais concomitantes para a concessão da medida liminar — a plausibilidade do direito e o perigo de lesão ao erário (periculum in mora), regidos pela Resolução TC nº 155/2021.

Entre os fundamentos apresentados na decisão do TCE-PE, destacam-se:

  • Natureza estrutural do problema: A matéria exige uma análise aprofundada sobre a organização administrativa do município, bem como sobre os métodos e providências já adotados pela gestão.
  • Incompatibilidade de rito: A aferição sobre a eficácia do controle de ponto existente demanda instrução probatória detalhada, o que inviabiliza uma determinação imediata pelo rito sumário e acelerado de uma medida cautelar.
  • Ausência de perigo iminente: O relator assinalou a ausência de demonstração de uma situação concreta de urgência que justificasse a intervenção cautelar do Tribunal naquele momento.

Diante disso, o relator decidiu indeferir a cautelar, ad referendum da Primeira Câmara do TCE-PE.

Instauração de Auditoria Especial

Apesar de negar a concessão da medida cautelar emergencial, o conselheiro determinou um encaminhamento específico à Diretoria de Controle Externo (DEX) do Tribunal para que os fatos não fiquem sem apuração:

Órgão / SetorDeterminaçãoObjetivo
Diretoria de Controle Externo (DEX)Instauração imediata de Auditoria Especial.Aprofundar a análise dos fatos narrados na representação e verificar a adequação dos mecanismos de controle de frequência adotados por Pesqueira.

Dados do procedimento

  • Processo: Processo TCE-PE nº 26100823-7 (Medida Cautelar)
  • Órgão analisado: Prefeitura Municipal de Pesqueira
  • Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes
  • Interessado: Marcos Luidson de Araujo
  • Representante / Solicitante: Geraldo Cristovam dos Santos Junior
  • Advogados no processo: Geraldo Cristovam dos Santos Junior (OAB: 43400PE), Leonardo Azevedo Saraiva (OAB: 24034PE) e Williams Rodrigues Ferreira (OAB: 38498PE)
  • Data da Decisão: segunda-feira (20)
  • Fonte: Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), publicado na terça-feira (21)

Foto: Marilia Auto/TCE-PE

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