Decisão do Pleno alinha orientação para proteger municípios de Pernambuco até que o STJ defina o julgamento do Tema Repetitivo 1446
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) manteve o entendimento de que não deve haver a retenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos a professores a título de abono dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). As informações foram extraídas do Diário Oficial do Tribunal de Contas de Pernambuco, publicado nesta terça-feira (21), referente ao extrato da ata da 23ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 15 de julho de 2026, nos autos do Processo nº 26100782-8 (Consulta).
A deliberação ocorreu em resposta a uma provocação feita pela Prefeitura Municipal de Chã Grande, tendo como interessado o gestor local e como advogado o Dr. Leonardo Azevedo Saraiva. O município buscou a orientação da Corte de Contas diante de incertezas geradas por uma Solução de Consulta (Cosit) da Receita Federal — que defende a incidência do imposto — e pelo receio de sofrer responsabilização por eventual renúncia de receita.
Divergência técnica e o caráter das verbas do FUNDEF
Durante a sessão do Pleno, o debate girou em torno do enquadramento tributário dos valores repassados à categoria dos educadores. O parecer do Ministério Público de Contas (MPCO) ressaltou a complexidade da matéria:
- Posição da Receita Federal versus Lei Federal: O Procurador-Geral lembrou que a Lei Federal nº 14.325/2022 definiu que as verbas do FUNDEF possuem caráter indenizatório. Entretanto, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) costuma afastar legislações que atribuem o rótulo de “indenizatória” a parcelas que mantêm natureza remuneratória apenas para evitar tributação.
- Isenção fiscal: Para harmonizar a orientação do Tribunal com a técnica tributária, sugeriu-se reconhecer a ocorrência de acréscimo patrimonial, mas declarar que a legislação concedeu uma isenção fiscal (em vez de considerar a verba não tributável por natureza indenizatória).
“Se há acréscimo patrimonial decorrente de contraprestação por trabalho, deve haver incidência de Imposto de Renda”, afirmou o Procurador-Geral ao explicar sua posição técnica original, acrescentando que alterar a orientação consolidada do TCE-PE neste momento causaria enorme insegurança jurídica aos gestores municipais.
Aguardo do STJ e segurança jurídica para os gestores
A Corte destacou a pendência de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisa a matéria sob o rito do Tema Repetitivo 1446. Mudar a orientação antes do desfecho na Corte Superior forçaria os municípios a realizarem retenções de forma precipitada contra os professores.
Ficou decidido que o TCE-PE manterá a orientação atual favorável à isenção. O tribunal concordou com a resposta à Consulta nos termos do voto do conselheiro relator Ranilson Ramos. Caso o STJ decida em sentido contrário no futuro, a Corte de Contas adequará seu posicionamento e modulará os efeitos da decisão para proteger os prefeitos e gestores públicos que pautaram suas condutas pela orientação até então vigente.
Dados do procedimento
- Processo: Processo nº 26100782-8 (Consulta)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Pleno)
- Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Chã Grande
- Relator: Conselheiro Ranilson Ramos
- Data da Sessão: 15 de julho de 2026 (publicada no Diário Oficial do TCE-PE de terça-feira, 21 de julho de 2026)
Imagem ilustrativa – Foto: Magnific


