ARTIGO | Tema 1.389 do STF: o levantamento parcial da suspensão e a estratégia do distinguishing na pejotização

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Por Túlio Mascena*

A discussão sobre a pejotização entrou em uma fase que exige atenção redobrada do advogado trabalhista. Depois de mais de um ano de processos represados em todo o país, o Supremo Tribunal Federal reconfigurou o regime de suspensão nacional das ações vinculadas ao Tema 1.389. A decisão não enfrentou o mérito, mas alterou de forma sensível a dinâmica processual e recolocou no centro do debate uma questão de técnica que fará diferença na prática: saber distinguir, com precisão, quais demandas realmente se submetem ao sobrestamento e quais devem seguir tramitando normalmente.

O que está em discussão no Tema 1.389

O Tema 1.389 tem como paradigma o ARE 1.532.603/PR, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. A controvérsia gravita em torno de três eixos. O primeiro é a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços. O segundo é a competência para julgar as ações em que se alega fraude nesse tipo de contrato civil ou comercial. O terceiro é a distribuição do ônus da prova nesses processos.

A relevância do tema está no seu potencial de reorganizar a arquitetura das contratações no Brasil. O recurso dialoga diretamente com o entendimento firmado na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, que reconheceram a licitude da terceirização e da divisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas. A pergunta que se coloca agora é se, e em que extensão, essa licitude se estende à contratação direta de autônomo ou de pessoa jurídica em substituição à relação de emprego, e o que acontece quando se alega que essa forma contratual mascara os requisitos do artigo 3º da CLT.

Para o processualista, há um ponto de tensão evidente. A Justiça do Trabalho historicamente resolve essas controvérsias pela primazia da realidade sobre a forma, aferindo a presença de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, e reconhecendo a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. A depender de como o Supremo definir a competência e o ônus da prova, esse método de análise poderá ser reposicionado.

A suspensão nacional e o levantamento parcial de junho de 2026

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator determinou, em abril de 2025, a suspensão nacional de todos os feitos pendentes que versassem sobre a questão constitucional, medida autorizada pelo artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC. O objetivo declarado era assegurar a uniformidade da interpretação e evitar decisões contraditórias até o pronunciamento definitivo. Na prática, a medida paralisou um volume expressivo de ações em todo o território nacional.

Em 18 de junho de 2026, contudo, o ministro Gilmar Mendes reconfigurou esse regime. Reconhecendo que a suspensão ampla havia gerado significativo represamento de processos que ainda dependiam de instrução ou aguardavam julgamento, o relator determinou o levantamento parcial da suspensão. A retomada, porém, tem alcance delimitado.

Os processos voltaram a tramitar apenas na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho. Isso significa que podem ser regularmente instruídos, sentenciados e julgados em sede de recurso ordinário. A partir daí, o regime muda. Após o julgamento pelo respectivo TRT, os feitos deverão permanecer suspensos até a fixação da tese definitiva pelo Supremo. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, os processos sobre a matéria seguem com tramitação suspensa. Trata-se, portanto, de uma liberação controlada, que desafoga as instâncias ordinárias sem abrir mão da força vinculante da tese que ainda será firmada.

Vale registrar que o julgamento de mérito do Tema 1.389 ainda não foi concluído, tendo sido interrompido no plenário, o que reforça a importância de acompanhar de perto a evolução do caso.

O ponto central para a prática: o distinguishing

É justamente nesse cenário que a técnica do distinguishing ganha protagonismo. Nem toda ação que discute vínculo de emprego se enquadra no Tema 1.389. A distinção correta entre o que está e o que não está abrangido pela suspensão é hoje uma das questões mais relevantes para quem atua no contencioso trabalhista.

O próprio Supremo já sinalizou essa fronteira. Ao julgar a Reclamação 86.571/GO, ajuizada contra decisão de vara do trabalho de Águas Lindas de Goiás que havia negado o sobrestamento, a Corte manteve o prosseguimento da ação. O fundamento foi preciso: a controvérsia não envolvia a validade de contrato civil de prestação de serviços nem hipótese de pejotização, mas sim a verificação, no caso concreto, dos requisitos da relação de emprego entre uma pessoa física e a empresa. Por não guardar aderência ao objeto do Tema 1.389, a demanda não deveria ser suspensa.

A distinção, portanto, pode ser resumida assim. De um lado, estão as ações que efetivamente discutem a licitude de um contrato civil ou comercial firmado com pessoa jurídica ou autônomo, questionando a validade dessa forma de contratação. Essas se submetem ao regime do Tema 1.389. De outro lado, estão as ações em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego de uma pessoa física, com base na aferição dos requisitos legais, sem que exista discussão sobre a validade de um contrato de pejotização. Essas não se enquadram no tema e não devem ser sobrestadas.

O veículo processual para sustentar essa distinção é o pedido de distinção previsto no artigo 1.037 do CPC, por meio do qual a parte demonstra que a sua demanda não se identifica com a questão submetida à repercussão geral, requerendo o regular prosseguimento do feito.

Implicações estratégicas na atuação

A consequência prática dessa moldura é direta e recomenda cuidado desde a petição inicial. Para o advogado do reclamante que postula vínculo clássico de pessoa física, convém delimitar com clareza a causa de pedir em torno dos requisitos do artigo 3º da CLT e da primazia da realidade, evidenciando que não se está a discutir a validade de um contrato civil de prestação de serviços. Essa delimitação reduz o risco de sobrestamento indevido e mantém a demanda em curso, aproveitando a janela aberta pela decisão de junho.

Para a defesa que pretenda o sobrestamento, o movimento é inverso. Será preciso demonstrar que a controvérsia efetivamente envolve a licitude da contratação por pessoa jurídica ou autônomo, atraindo a incidência do tema e o regime de suspensão que a ele se aplica após o julgamento pelo TRT.

Há ainda um ponto de atenção que se conecta a um debate correlato e recorrente: o do ônus da prova. Como um dos eixos do Tema 1.389 é exatamente a distribuição desse encargo quando se alega fraude na contratação civil, a tese que vier a ser fixada poderá impactar o entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, segundo o qual, admitida a prestação de serviços e alegada natureza diversa da trabalhista, incumbe ao tomador comprovar a autonomia. Enquanto a tese não é firmada, esse continua sendo o terreno em que as partes deverão se posicionar, e a forma de estruturar a alegação de fraude, ou a sua refutação, tende a ser decisiva.

Um tema em construção, mas com efeitos imediatos

O que a decisão de junho de 2026 deixa claro é que a definição de fundo sobre a pejotização ainda está por vir, mas seus efeitos já se fazem sentir no dia a dia forense. A reativação das ações nas instâncias ordinárias exige do advogado uma leitura atenta sobre o enquadramento de cada demanda, sob pena de ver o processo suspenso quando deveria seguir, ou de vê-lo tramitar quando deveria aguardar a tese.

Mais do que esperar o desfecho do julgamento no Supremo, o momento pede atuação técnica e preventiva. A correta delimitação do objeto da ação, o uso adequado do pedido de distinção e a antecipação quanto à eventual redefinição da competência e do ônus da prova são, hoje, os instrumentos que separam uma condução processual segura de uma exposição desnecessária ao risco. A tese vinculante desenhará o mapa. Cabe ao advogado, desde já, saber em que ponto do mapa cada caso se encontra.

Toda segunda-feira, a gente se encontra por aqui para falar de Direito do Trabalho sem complicação, com exemplos da vida real e explicações que ajudam trabalhadores e empregadores a entenderem melhor seus direitos e deveres.

*Túlio Veras Mascena Oliveira Lopes, OAB/PE 37.759, advogado especialista em Direito do Trabalho.

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