Decisão do ministro Cristiano Zanin anula quesitos sobre aptidão funcional e confirma omissão do CNMP em pedido de teletrabalho integral
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a ordem no Mandado de Segurança 41.015 Distrito Federal, impetrado por um promotor de Justiça do Estado de Alagoas contra omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão, proferida pelo ministro relator Cristiano Zanin na quinta-feira (10), reconheceu a ilegalidade da inércia do CNMP no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00523/2026-93 e declarou a nulidade de conclusões periciais que questionem a aptidão funcional do magistrado ou visem revogar suas condições especiais de trabalho.
As informações foram extraídas da decisão monocrática referente ao Mandado de Segurança 41.015 Distrito Federal, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 10 de setembro de 2026.
Origem da controvérsia e o pedido de adaptação razoável
Em 10 de janeiro de 2026, o promotor de Justiça, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 e Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), requereu à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas a concessão de condição especial de trabalho. O pedido consistia em teletrabalho integral e autorização para manter residência na comarca de Maceió.
O requerimento foi respaldado por laudos neurológicos, psiquiátricos e avaliações neuropsicológicas emitidos entre março de 2025 e julho de 2026 por profissionais de saúde (Dra. Alice Virgínia Rodrigues Leão, Dra. Paula Zanforlin, Dr. João Gabriel Ferreira da Cunha Ramos, Dr. Fernando Antônio Tenório Nunes, Vagner Silva e Dr. Cláudio José dos Santos Júnior). Os laudos indicaram ausência de déficit cognitivo, alta capacidade intelectual e recomendaram o trabalho remoto como medida para reduzir impactos sensoriais e sociais, qualificando a medida como intervenção terapêutica.
Rito administrativo e desvio de finalidade pericial
Segundo o regramento local fixado pelo Ato PGJ/AL nº 37/2021 — que regulamenta a Resolução CNMP nº 237/2021 —, o trâmite para concessão de condições especiais deve ocorrer mediante requerimento ao Procurador-Geral de Justiça, instrução pela Diretoria de Recursos Humanos e parecer da Consultoria Jurídica, sem previsão de submissão a órgão colegiado ou perícia externa.
Contudo, a administração do MPAL submeteu o caso ao Colégio de Procuradores de Justiça e deferiu o teletrabalho apenas de forma provisória e precária. Posteriormente, o processo foi enviado à Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Estado de Alagoas (Processo SEI nº E_01700.0000004449_2026).
Em 22 de julho de 2026, foram formulados quesitos periciais pela administração local voltados a aferir a capacidade funcional geral do promotor e sua aptidão para o atendimento ao público, extrapolando o objeto inicial de validação do diagnóstico e identificação de adaptações necessárias.
A omissão do CNMP e a atuação do STF
O promotor recorreu ao CNMP por meio do PCA nº 1.00523/2026-93. O relator no órgão de controle indeferiu a liminar em 14 de maio de 2026 e, posteriormente, arquivou o feito de forma monocrática em 2 de setembro de 2026, alegando ausência de competência sobre órgãos do Poder Executivo estadual, respeito à autonomia do MPAL e perda de objeto em virtude da judicialização.
No STF, medidas liminares foram deferidas preliminarmente em 30 de julho de 2026 (pela Presidência da Corte) e em 24 de agosto de 2026 (pelo relator), paralisando a realização da perícia médica até o desfecho das apreciações administrativas.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) emitiu parecer favorável ao impetrante, destacando que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) adotam o modelo social da deficiência, no qual o diagnóstico não se confunde com incapacidade laborativa, impondo o dever de eliminação de barreiras ambientais.
Fundamentos da decisão e providências aplicadas
Ao analisar o mérito, o ministro Cristiano Zanin ponderou que a atuação do STF sobre órgãos de controle é excepcional, mas justificável diante de ilegalidade manifesta. O relator apontou a inobservância do rito previsto no Ato PGJ/AL nº 37/2021 e a ocorrência de desvio de finalidade na quesitação formulada ao setor pericial.
A ordem foi concedida para:
- Reconhecer a ilegalidade da omissão do Conselho Nacional do Ministério Público no exame do PCA nº 1.00523/2026-93.
- Declarar a nulidade e a ineficácia das conclusões e efeitos do procedimento pericial do Processo SEI nº E_01700.0000004449_2026 que questionem a aptidão funcional do impetrante ou condicionem e revoguem as adaptações razoáveis asseguradas.
- Confirmar as medidas liminares que garantem a manutenção das condições especiais de trabalho em vigor.
| Órgão / Instância | Documento / Procedimento | Data de Emissão / Publicação | Posição / Deliberação |
| MPAL | Ato PGJ/AL nº 37/2021 | 2021 | Regulamenta a Resolução CNMP nº 237/2021 no âmbito estadual |
| MPAL | Ofício nº 27/2026-DRH/PGJ | 22 de julho de 2026 | Inclusão de quesitos sobre aptidão funcional e atendimento ao público |
| CNMP | PCA nº 1.00523/2026-93 | 2 de setembro de 2026 | Arquivamento monocrático por falta de competência e autonomia local |
| PGR | Parecer em MS | Informação não disponível no documento | Opinativo pela concessão da segurança |
| STF | Mandado de Segurança 41.015 DF | 10 de setembro de 2026 | Segurança concedida para anular atos periciais extrapolativos |
Dados do procedimento:
Número: Mandado de Segurança 41.015 Distrito Federal
Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF)
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Data da decisão: 10 de setembro de 2026
Foto: Rosinei Coutinho/STF


