Decisão considera expiração de concurso e conclui pela ausência de fatos novos para alterar deliberação prévia do tribunal
Questionamento sobre contratações temporárias na educação
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) indeferiu o pedido de medida cautelar formulado por uma candidata aprovada no concurso público da Prefeitura Municipal de Itambé, que buscava a convocação de aprovados e a rescisão de contratos temporários no município. A deliberação interlocutória, proferida pelo conselheiro relator Eduardo Lyra Porto na segunda-feira (27) e publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PE nesta terça-feira (28), apontou a ausência dos requisitos de urgência e plausibilidade jurídica para a concessão da liminar. As informações foram extraídas do Extrato de Deliberação Interlocutória do Processo TCE-PE nº 26100960-6, pertencente ao TCE-PE.
A petição foi apresentada por Juliana Dávila Lucena do Ó Silva, candidata classificada na 60ª colocação para o cargo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais no Concurso Público nº 001/2024. A requerente solicitou a substituição dos contratados temporários pelos aprovados nomeados por meio da Portaria nº 186/2024, a convocação dos candidatos remanescentes, a rescisão gradual dos contratos temporários e a abstenção de novas contratações temporárias para funções equivalentes.
A candidata sustentou que a gestão municipal descumpriu determinações anteriores do tribunal emitidas no Acórdão T.C. nº 1022/2026 (Processo TCE-PE nº 24101261-2), mantendo vínculos precários para funções permanentes. Alegou também “risco concreto de esvaziamento da decisão anteriormente proferida pelo Tribunal” devido à proximidade do fim do prazo de validade do certame — expirado em 5 de julho de 2026 —, e afirmou que as nomeações da Portaria nº 186/2024 “jamais teriam sido anuladas formalmente pela Administração Pública”.
Posicionamento da gestão municipal e análise técnica
Após notificação por meio de ofício de audiência prévia, o prefeito de Itambé, Armando Pimentel da Rocha, apresentou manifestações sustentando a “ausência de preterição, a inexistência de arbitrariedade administrativa, a regular observância do Plano de Ação pactuado” com o tribunal e a “inadequação da via cautelar para rediscussão de matéria já apreciada”.
Solicitado a emitir parecer técnico sobre os fatos, a Gerência de Admissão de Pessoal (GAPE) do TCE-PE manifestou-se de forma conclusiva pela não concessão da medida cautelar pleiteada.
Justificativas do relator para a negação da liminar
Ao indeferir o pedido ad referendum da Segunda Câmara, o relator Eduardo Lyra Porto destacou que a controvérsia sobre a substituição gradual de temporários por efetivos já havia sido apreciada na Auditoria Especial nº 24101261-2. O conselheiro registrou a “ausência de demonstração de fato novo apto a justificar a renovação do pedido cautelar” e frisou que a medida “não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão informal de decisão colegiada”, ressaltando a existência de Embargos de Declaração (ED001 24101261-2) pendentes no processo principal.
O relator destacou ainda que a expiração da validade do Concurso Público nº 001/2024 em 5 de julho de 2026, sem comprovação de prorrogação, “afasta o requisito do periculum in mora”. A decisão indicou a inexistência de perigo da demora e de plausibilidade jurídica, além de apontar o “risco de dano reverso decorrente da possibilidade de comprometimento da continuidade do serviço público educacional”.
Determinações e acompanhamento da decisão
O relator determinou à Diretoria de Controle Externo (DEX) do TCE-PE que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no Acórdão T.C. nº 1022/2026 e adote providências em caso de eventual descumprimento por parte da Prefeitura de Itambé.
Dados do procedimento:
- Número: Processo TCE-PE nº 26100960-6 (TC Nº 26100960-0)
- Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE)
- Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto
- Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Itambé
- Data da decisão: 27 de julho de 2026 (DJe-TCE-PE de 28/07/2026)


